STJ — 1016260

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-09-17Data da publicação: 2025-09-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 49f47e15c2de679757100c89647007143568e46c7d9670df31b0c5ba39d0259b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924123
Número de registro na fonte
202502424340
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1016260 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 49f47e15c2de679757100c89647007143568e46c7d9670df31b0c5ba39d0259b. SHA-256 do comentário: 6e38b60ebfdf4ba4e67700160b2e31cb6f93e0164d6b9ec3e8dcfa07b0f29627.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE 1KG DE MACONHA, ALÉM DE BALANÇA DE PRECISÃO, CADERNO DE ANOTAÇÕES DOS VALORES DEVIDOS E DATAS PARA ENTREGA DO ENTORPECENTE. DOENÇA GRAVE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
  2. A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecente apreendido - 1kg de maconha -, além de facas, balança de precisão, caderno com anotações dos valores devidos pelos usuários e das datas para entrega do entorpecente -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão.
  3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
  4. Quanto à prisão domiciliar, "embora comprovado que a conduzida investiga a existência de cisto pilonidal na região sacral (doc. 4, ev. 10), não há elementos que indiquem que está 'extremamente debilitada por motivo de doença grave', conforme previsão legal. De mais a mais, a conduzida pode solicitar à unidade penitenciária a realização do diagnóstico e de eventual tratamento, conforme garantido ao preso, nos termos do art. 11, inc. III, da Lei de Execução Penal".
  5. É firme o posicionamento desta Corte Superior de ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a ausência de situação extraordinária apta a ensejar a prisão domiciliar, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita.
  6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE 1KG DE MACONHA, ALÉM DE BALANÇA DE PRECISÃO, CADERNO DE ANOTAÇÕES DOS VALORES DEVIDOS E DATAS PARA ENTREGA DO ENTORPECENTE. DOENÇA GRAVE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecente apreendido - 1kg de maconha -, além de facas, balança de precisão, caderno com anotações dos valores devidos pelos usuários e das datas para entrega do entorpecente -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão. 3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. Quanto à prisão domiciliar, "embora comprovado que a conduzida investiga a existência de cisto pilonidal na região sacral (doc. 4, ev. 10), não há elementos que indiquem que está 'extremamente debilitada por motivo de doença grave', conforme previsão legal. De mais a mais, a conduzida pode solicitar à unidade penitenciária a realização do diagnóstico e de eventual tratamento, conforme garantido ao preso, nos termos do art. 11, inc. III, da Lei de Execução Penal". 5. É firme o posicionamento desta Corte Superior de ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a ausência de situação extraordinária apta a ensejar a prisão domiciliar, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.