Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
IRRELEVÂNCIA DO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. SÚMULA N. 593 DO STJ. TEMA
N. 918 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou ordem
de habeas corpus, mantendo a condenação por estupro de vulnerável,
com base em robusto conjunto probatório, incluindo depoimentos da
vítima e testemunhas.
- A parte agravante alega atipicidade material da conduta,
sustentando que a vítima e o paciente mantiveram relacionamento
estável.
- A jurisprudência consolidada do STJ, por meio da Súmula n. 593 e
do Tema n. 918, estabelece que o consentimento da vítima, sua
experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento
amoroso não afastam a caracterização do crime de estupro de
vulnerável.
- A fundamentação do Tribunal de origem está em conformidade com o
entendimento do STJ, sendo irrelevante o consentimento da vítima
para a prática do ato, conforme o art. 217-A do Código Penal.
- A desconstituição da conclusão do Tribunal estadual demandaria
revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na via
estreita do habeas corpus.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
IRRELEVÂNCIA DO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. SÚMULA N. 593 DO STJ. TEMA
N. 918 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou ordem
de habeas corpus, mantendo a condenação por estupro de vulnerável,
com base em robusto conjunto probatório, incluindo depoimentos da
vítima e testemunhas.
2. A parte agravante alega atipicidade material da conduta,
sustentando que a vítima e o paciente mantiveram relacionamento
estável.
3. A jurisprudência consolidada do STJ, por meio da Súmula n. 593 e
do Tema n. 918, estabelece que o consentimento da vítima, sua
experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento
amoroso não afastam a caracterização do crime de estupro de
vulnerável.
5. A fundamentação do Tribunal de origem está em conformidade com o
entendimento do STJ, sendo irrelevante o consentimento da vítima
para a prática do ato, conforme o art. 217-A do Código Penal.
6. A desconstituição da conclusão do Tribunal estadual demandaria
revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na via
estreita do habeas corpus.
7. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 914087 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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