STJ — 2099150

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-09-17Data da publicação: 2025-09-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 778becd88bc7269de1fd8df4b868b3cb8195922a141fc7459b86d6d105a485ed

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924589
Número de registro na fonte
202303468970
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2099150 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 778becd88bc7269de1fd8df4b868b3cb8195922a141fc7459b86d6d105a485ed. SHA-256 do comentário: 4a27ce1066514e6d7b66a118b5fbd965b75edef7a8add6e6fbf53b05974badcc.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 316 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICAM A NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. PENA-BASE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de prequestionamento da tese vinculada à suposta violação do art. 316 do CPP impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF.
  2. A dedicação a atividades criminosas inviabiliza a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. No caso, a Corte de origem afastou o benefício considerando a relevantíssima quantidade e variedade de drogas (4,6 kg de maconha, 50 g de crack e 460 g de cocaína) e as circunstâncias do delito, destacando denúncias no sentido de que, no local da apreensão, havia intenso comércio de entorpecentes, bem como que, no flagrante, foram apreendidos petrechos do tráfico, inclusive agenda com o controle de venda de drogas, o que indica profissionalismo incomum a traficantes eventuais.
  3. A elevada quantidade de drogas justifica o aumento da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e da jurisprudência desta Corte.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 316 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICAM A NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. PENA-BASE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. 1. A ausência de prequestionamento da tese vinculada à suposta violação do art. 316 do CPP impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. 2. A dedicação a atividades criminosas inviabiliza a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. No caso, a Corte de origem afastou o benefício considerando a relevantíssima quantidade e variedade de drogas (4,6 kg de maconha, 50 g de crack e 460 g de cocaína) e as circunstâncias do delito, destacando denúncias no sentido de que, no local da apreensão, havia intenso comércio de entorpecentes, bem como que, no flagrante, foram apreendidos petrechos do tráfico, inclusive agenda com o controle de venda de drogas, o que indica profissionalismo incomum a traficantes eventuais. 3. A elevada quantidade de drogas justifica o aumento da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e da jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.