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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I,
B, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NOS TERMOS DO ART. 1.042 DO
CPC/2015, AO INVÉS DE AGRAVO INTERNO. CONFIGURAÇÃO DE ERRO
GROSSEIRO. 2. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 3.
OFENSA A RESOLUÇÃO. NORMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI
FEDERAL. 4. HORAS EXTRAS. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE VERBAS
RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA TRABALHISTA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
EQUILÍBRIO ATUARIAL E FONTE DE CUSTEIO. OBSERVÂNCIA. 5. CÁLCULO DO
SALÁRIO PARTICIPAÇÃO. ALTERAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 6. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 7.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso
cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, ao
fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com tese
fixada em recurso repetitivo (art. 1.030, I, b, do CPC/2015), é o
agravo interno. Logo, havendo expressa previsão legal do recurso
adequado, é inadmissível a interposição do agravo previsto no art.
1.042, caput, do CPC/2015, com a finalidade de atacar decisão com
aquele fundamento, constituindo erro grosseiro.
- Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria
controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem,
que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com
enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial,
não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
- Esta Corte Superior entende que, na esfera do recurso especial,
não é cabível o exame de alegada ofensa a resolução, por não se
enquadrar no conceito de lei federal previsto na Constituição
Federal.
- Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que, "para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial
do fundo previdenciário e em respeito à fonte de custeio, devem ser
recolhidas as cotas patronal e do participante (art. 6º da Lei
Complementar nº 108/2001), podendo esta última despesa ser
compensada com valores a serem recebidos com a revisão do benefício
complementar. Apuração da recomposição da reserva matemática a ser
feita por estudo técnico atuarial na fase de liquidação (AgInt no
REsp 1.545.390/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 3/9/2021).
- A alteração das conclusões adotadas nas instâncias ordinárias
(quanto ao cálculo para aplicação do salário participação)
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a
interpretação de cláusula contratual, providências vedadas nesta
instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
- Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca do percentual
fixado como honorários advocatícios e da distribuição da
sucumbência) exigiria reexame de matéria fático-probatória, também
inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I,
B, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NOS TERMOS DO ART. 1.042 DO
CPC/2015, AO INVÉS DE AGRAVO INTERNO. CONFIGURAÇÃO DE ERRO
GROSSEIRO. 2. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 3.
OFENSA A RESOLUÇÃO. NORMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI
FEDERAL. 4. HORAS EXTRAS. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE VERBAS
RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA TRABALHISTA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
EQUILÍBRIO ATUARIAL E FONTE DE CUSTEIO. OBSERVÂNCIA. 5. CÁLCULO DO
SALÁRIO PARTICIPAÇÃO. ALTERAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 6. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 7.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso
cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, ao
fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com tese
fixada em recurso repetitivo (art. 1.030, I, b, do CPC/2015), é o
agravo interno. Logo, havendo expressa previsão legal do recurso
adequado, é inadmissível a interposição do agravo previsto no art.
1.042, caput, do CPC/2015, com a finalidade de atacar decisão com
aquele fundamento, constituindo erro grosseiro.
2. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria
controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem,
que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com
enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial,
não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
3. Esta Corte Superior entende que, na esfera do recurso especial,
não é cabível o exame de alegada ofensa a resolução, por não se
enquadrar no conceito de lei federal previsto na Constituição
Federal.
4. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que, "para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial
do fundo previdenciário e em respeito à fonte de custeio, devem ser
recolhidas as cotas patronal e do participante (art. 6º da Lei
Complementar nº 108/2001), podendo esta última despesa ser
compensada com valores a serem recebidos com a revisão do benefício
complementar. Apuração da recomposição da reserva matemática a ser
feita por estudo técnico atuarial na fase de liquidação (AgInt no
REsp 1.545.390/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 3/9/2021).
5. A alteração das conclusões adotadas nas instâncias ordinárias
(quanto ao cálculo para aplicação do salário participação)
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a
interpretação de cláusula contratual, providências vedadas nesta
instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
6. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca do percentual
fixado como honorários advocatícios e da distribuição da
sucumbência) exigiria reexame de matéria fático-probatória, também
inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA - INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
COMPLEMENTAR - EQUILÍBRIO ATUARIAL E FONTE DE CUSTEIO - OBSERVÂNCIA
- RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA DA RESERVA MATEMÁTICA - PARÂMETROS
ESTABELECIDOS - LIQUIDAÇÃO - NECESSIDADE - SÚMULA 83 DO STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1545390>>-RS,
<<AgInt no REsp 1895992>>-DF,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 392483>>-RS
(QUANTITATIVO DA VERBA HONORÁRIA - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE
PROVAS)
STJ - <<AgInt no REsp 1961902>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1514423>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LCP:000108 ANO:2001
ART:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.