STJ — 2555601

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2025-09-16Data Publicacao: 2025-09-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd9e933d35fce9191bfc9add12021ac24ef696587b19935bf66d17278280ab8c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. BIS IN IDEM. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.
  2. A omissão em indicar os trechos do recurso especial nos quais teriam sido mencionados os dispositivos de lei federal supostamente violados constitui providência indispensável para combater a aplicação da Súmula n. 284 do STF, requisito essencial ao recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
  3. No caso concreto, verifica-se que o agravante não refutou adequadamente os fundamentos da decisão que impediu o prosseguimento do recurso especial, limitando-se a argumentar que a verificação da ocorrência de bis in idem não exigiria revaloração fática ou probatória, sem impugnar especificamente a deficiência na indicação dos dispositivos legais violados.
  4. Os demais pontos suscitados no recurso especial - redução da pena-base aplicada pelo crime de tráfico de drogas para o mínimo legal, limitação do aumento em razão da quantidade de entorpecentes apreendidos à fração de 1/6, e análise dos laudos técnicos elaborados e apresentados por corréus - não foram objeto de impugnação específica no agravo em recurso especial.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. BIS IN IDEM. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 2. A omissão em indicar os trechos do recurso especial nos quais teriam sido mencionados os dispositivos de lei federal supostamente violados constitui providência indispensável para combater a aplicação da Súmula n. 284 do STF, requisito essencial ao recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. 3. No caso concreto, verifica-se que o agravante não refutou adequadamente os fundamentos da decisão que impediu o prosseguimento do recurso especial, limitando-se a argumentar que a verificação da ocorrência de bis in idem não exigiria revaloração fática ou probatória, sem impugnar especificamente a deficiência na indicação dos dispositivos legais violados. 4. Os demais pontos suscitados no recurso especial - redução da pena-base aplicada pelo crime de tráfico de drogas para o mínimo legal, limitação do aumento em razão da quantidade de entorpecentes apreendidos à fração de 1/6, e análise dos laudos técnicos elaborados e apresentados por corréus - não foram objeto de impugnação específica no agravo em recurso especial. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.