Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA. TEMA N. 1.068 DO STF. DISTINGUISHING. NOVAS
TESES ARGUIDAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO PENDENTE NA
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, em 12/9/2024, finalizou o julgamento
do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068 da Repercussão Geral), da
relatoria do Ministro Roberto Barroso, oportunidade em que o
Plenário, por maioria de votos, deu interpretação conforme a
Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a
redação da Lei n. 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea e do
referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da
condenação imposta pelo corpo de jurados. Por arrastamento, excluiu
dos §§ 4º e 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP, a referência ao
limite de 15 anos.
- Esta foi, em suma, a tese firmada na ocasião: a soberania dos
veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da
condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total
da pena aplicada.
- A alegação de que a situação dos autos é excepcional
(distinguishing) bem como a possibilidade de conceder prisão
domiciliar ao agravante não foram apreciadas pelo Tribunal a quo,
pois pendentes embargos de declaração na origem sobre as teses.
Impossibilidade de apreciação, nesta oportunidade, sob pena de
indevida supressão de instância.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA. TEMA N. 1.068 DO STF. DISTINGUISHING. NOVAS
TESES ARGUIDAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO PENDENTE NA
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em 12/9/2024, finalizou o julgamento
do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068 da Repercussão Geral), da
relatoria do Ministro Roberto Barroso, oportunidade em que o
Plenário, por maioria de votos, deu interpretação conforme a
Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a
redação da Lei n. 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea e do
referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da
condenação imposta pelo corpo de jurados. Por arrastamento, excluiu
dos §§ 4º e 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP, a referência ao
limite de 15 anos.
2. Esta foi, em suma, a tese firmada na ocasião: a soberania dos
veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da
condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total
da pena aplicada.
3. A alegação de que a situação dos autos é excepcional
(distinguishing) bem como a possibilidade de conceder prisão
domiciliar ao agravante não foram apreciadas pelo Tribunal a quo,
pois pendentes embargos de declaração na origem sobre as teses.
Impossibilidade de apreciação, nesta oportunidade, sob pena de
indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1022771 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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