Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DEDUZIDO EM
HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ALEGADA
OFENSA AO ART. 386, VII, DO CPP. DECISÃO MONOCRÁTICA COMO
PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Constatado que o agravo em recurso especial é mera reiteração de
habeas corpus outrora impetrado e já decidido, é caso de julgar
aquele prejudicado ante a ausência de interesse, uma vez que a causa
de pedir e o pedido são idênticos.
- "Quando o habeas corpus e o recurso especial veiculam idêntica
pretensão, o julgamento de um deles provoca a prejudicialidade do
outro, em decorrência da perda superveniente de objeto, com o
consequente esgotamento da competência do Superior Tribunal de
Justiça. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.815.614/PE, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe
17/2/2020).
- Quanto ao pedido absolutório arrimado na alínea c do inciso III
do art. 105 da Constituição, é cediço que "decisão monocrática não
serve como paradigma para comprovação de divergência" (AgInt no REsp
n. 2.070.957/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.).
- Ademais, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado,
para infirmar a referida tese defensiva, exigiria o reexame das
provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o
Tribunal é soberano na análise do a quo acervo fático-probatório
dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DEDUZIDO EM
HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ALEGADA
OFENSA AO ART. 386, VII, DO CPP. DECISÃO MONOCRÁTICA COMO
PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Constatado que o agravo em recurso especial é mera reiteração de
habeas corpus outrora impetrado e já decidido, é caso de julgar
aquele prejudicado ante a ausência de interesse, uma vez que a causa
de pedir e o pedido são idênticos.
2. "Quando o habeas corpus e o recurso especial veiculam idêntica
pretensão, o julgamento de um deles provoca a prejudicialidade do
outro, em decorrência da perda superveniente de objeto, com o
consequente esgotamento da competência do Superior Tribunal de
Justiça. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.815.614/PE, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe
17/2/2020).
3. Quanto ao pedido absolutório arrimado na alínea c do inciso III
do art. 105 da Constituição, é cediço que "decisão monocrática não
serve como paradigma para comprovação de divergência" (AgInt no REsp
n. 2.070.957/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.).
4. Ademais, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado,
para infirmar a referida tese defensiva, exigiria o reexame das
provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o
Tribunal é soberano na análise do a quo acervo fático-probatório
dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF).
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2855360 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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