Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. NULIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME MAIS GRAVOSO. MOTIVAÇÃO
VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A tese de nulidade por ofensa ao foro de prerrogativa de função
não foi suscitada no recurso especial, o que configura inovação
recursal e preclusão.
- A instância de origem concluiu pela tipicidade da conduta dos
recorrentes, considerando a existência de esquema liderado por um
dos acusados, visando à apropriação de verbas públicas por meio de
desvios e superfaturamento de despesas ordinárias decorrentes de
diárias de viagens, com base em provas testemunhais e documentais.
Desse modo, para entender-se pela absolvição dos acusados, seria
necessário o reexame de fatos e provas produzidos nos autos,
providência incabível em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do
STJ.
- A dosimetria da pena foi fundamentada pela instância ordinária
com base no elevado número de pessoas envolvidas, no total da verba
desviada e nos danos causados à coletividade, razões por que não há
constrangimento ilegal na exasperação da pena-base.
- A existência de circunstância judicial desfavorável é fundamento
suficiente para lastrear o agravamento do regime inicial de
cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. NULIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME MAIS GRAVOSO. MOTIVAÇÃO
VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese de nulidade por ofensa ao foro de prerrogativa de função
não foi suscitada no recurso especial, o que configura inovação
recursal e preclusão.
2. A instância de origem concluiu pela tipicidade da conduta dos
recorrentes, considerando a existência de esquema liderado por um
dos acusados, visando à apropriação de verbas públicas por meio de
desvios e superfaturamento de despesas ordinárias decorrentes de
diárias de viagens, com base em provas testemunhais e documentais.
Desse modo, para entender-se pela absolvição dos acusados, seria
necessário o reexame de fatos e provas produzidos nos autos,
providência incabível em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do
STJ.
3. A dosimetria da pena foi fundamentada pela instância ordinária
com base no elevado número de pessoas envolvidas, no total da verba
desviada e nos danos causados à coletividade, razões por que não há
constrangimento ilegal na exasperação da pena-base.
4. A existência de circunstância judicial desfavorável é fundamento
suficiente para lastrear o agravamento do regime inicial de
cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão,
Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2534119 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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