Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. OMISSÃO,
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE
INTERESSE OU LEGITIMIDADE ATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
FUNDADO EM MATÉRIA FÁTICA E EM TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo
contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto
inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts.
489, II, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015. O acórdão dirimiu a
controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios,
tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado
pela parte insurgente.
- Com base no acervo fático-probatório e termos contratuais, a
segunda instância concluiu que a insurgente não ostentaria interesse
ou legitimidade processual para vindicar a nulidade da transação
envolvendo o imóvel objeto da lide. Portanto, como o indeferimento
da petição inicial foi fundado em matéria fática e em termos
contratuais, é caso de aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, incidentes
sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. OMISSÃO,
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE
INTERESSE OU LEGITIMIDADE ATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
FUNDADO EM MATÉRIA FÁTICA E EM TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo
contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto
inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts.
489, II, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015. O acórdão dirimiu a
controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios,
tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado
pela parte insurgente.
2. Com base no acervo fático-probatório e termos contratuais, a
segunda instância concluiu que a insurgente não ostentaria interesse
ou legitimidade processual para vindicar a nulidade da transação
envolvendo o imóvel objeto da lide. Portanto, como o indeferimento
da petição inicial foi fundado em matéria fática e em termos
contratuais, é caso de aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, incidentes
sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.