Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE
CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR.
PAI DE MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. NÃO DEMONSTRADA A
IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
- Extrai-se dos autos que o agravante foi preso preventivamente,
ante a apreensão de considerável quantidade de entorpecentes,
balança de precisão e objetos relacionados ao tráfico, o que o
Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea
para a decretação e manutenção da custódia.
- Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós,
não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória,
consoante se observa na situação dos autos.
- Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se
mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.
- Por fim, no tocante ao pedido de prisão domiciliar, em razão de
ser pai de criança menor de 12 anos, a Corte de origem destacou que
"não há prova suficiente da imprescindibilidade da substituição da
prisão preventiva por domiciliar, uma vez que não se demonstra que
os menores dependam, impreterivelmente, da presença do pai para sua
subsistência ou cuidados. " (e-STJ fl. 191), ausente, portanto,
ilegalidade a ser sanada por esta Corte Superior.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE
CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR.
PAI DE MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. NÃO DEMONSTRADA A
IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
2. Extrai-se dos autos que o agravante foi preso preventivamente,
ante a apreensão de considerável quantidade de entorpecentes,
balança de precisão e objetos relacionados ao tráfico, o que o
Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea
para a decretação e manutenção da custódia.
3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós,
não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória,
consoante se observa na situação dos autos.
4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se
mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.
5. Por fim, no tocante ao pedido de prisão domiciliar, em razão de
ser pai de criança menor de 12 anos, a Corte de origem destacou que
"não há prova suficiente da imprescindibilidade da substituição da
prisão preventiva por domiciliar, uma vez que não se demonstra que
os menores dependam, impreterivelmente, da presença do pai para sua
subsistência ou cuidados. " (e-STJ fl. 191), ausente, portanto,
ilegalidade a ser sanada por esta Corte Superior.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 220364 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
78332d667cb996c7e509f7c63ade49c7d36faca08bdaff6b7a78448da18b90cf. SHA-256 do comentário:226b42ca97bb794430cecb806c3cfa35f4c4ff563e38f60518ee7d7f56bbd158.