Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGAS. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. FIXADO REGIME SEMIABERTO.
COMPATIBILIDADE COM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DETERMINADA A
ADEQUAÇÃO NA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA
DO JUIZ. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO QUE NÃO É ABSOLUTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao
exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo
regimental." (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019.)
- A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- Os excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de
prisão preventiva evidenciam que o disposto no art. 387, § 1º, do
Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram
indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar
anteriormente imposta ao agente.
- No caso, a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias
do delito praticado, quais sejam, apreensão de 1,300kg (um
quilograma e trezentos gramas) de maconha e relevante quantia em
dinheiro. O ora agravante transportava, no interior do veículo, mais
especificamente no assoalho do passageiro dianteiro, uma sacola que
continha quatro tijolos de maconha, envoltos em fita adesiva na cor
amarela, o que justifica a decretação e manutenção da prisão
preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em
liberdade.
- As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado
para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições
subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão
cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a
decretação da segregação provisória.
- "A jurisprudência desta Corte já se manifestou pela
compatibilidade da manutenção da prisão preventiva e o regime
semiaberto, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo
Tribunal Federal, que tem admitido a adequação da segregação
provisória ao regime fixado no caso concreto." (AgRg no HC n.
725.885/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
- Como bem consignado pelo colegiado de origem, no "que se refere à
alegação de nulidade pela sentença ter sido proferida por
magistrado diverso daquele que presidiu a instrução, registre-se que
o princípio da identidade física do juiz não é absoluto, admitindo
exceções reconhecidas pela doutrina e pela jurisprudência, como nos
casos de promoção, remoção ou afastamento justificado, inexistindo
qualquer prejuízo demonstrado à ampla defesa ou ao contraditório". A
negativa do direito de recorrer em liberdade está fundamentada em
um conjunto robusto de provas, que corroboram a materialidade e
autoria do delito, assim como os requisitos autorizadores da medida
cautelar, não havendo ofensa ao princípio da correlação.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGAS. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. FIXADO REGIME SEMIABERTO.
COMPATIBILIDADE COM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DETERMINADA A
ADEQUAÇÃO NA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA
DO JUIZ. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO QUE NÃO É ABSOLUTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao
exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo
regimental." (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019.)
2. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
3. Os excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de
prisão preventiva evidenciam que o disposto no art. 387, § 1º, do
Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram
indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar
anteriormente imposta ao agente.
4. No caso, a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias
do delito praticado, quais sejam, apreensão de 1,300kg (um
quilograma e trezentos gramas) de maconha e relevante quantia em
dinheiro. O ora agravante transportava, no interior do veículo, mais
especificamente no assoalho do passageiro dianteiro, uma sacola que
continha quatro tijolos de maconha, envoltos em fita adesiva na cor
amarela, o que justifica a decretação e manutenção da prisão
preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em
liberdade.
5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado
para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições
subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão
cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a
decretação da segregação provisória.
6. "A jurisprudência desta Corte já se manifestou pela
compatibilidade da manutenção da prisão preventiva e o regime
semiaberto, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo
Tribunal Federal, que tem admitido a adequação da segregação
provisória ao regime fixado no caso concreto." (AgRg no HC n.
725.885/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
7. Como bem consignado pelo colegiado de origem, no "que se refere à
alegação de nulidade pela sentença ter sido proferida por
magistrado diverso daquele que presidiu a instrução, registre-se que
o princípio da identidade física do juiz não é absoluto, admitindo
exceções reconhecidas pela doutrina e pela jurisprudência, como nos
casos de promoção, remoção ou afastamento justificado, inexistindo
qualquer prejuízo demonstrado à ampla defesa ou ao contraditório". A
negativa do direito de recorrer em liberdade está fundamentada em
um conjunto robusto de provas, que corroboram a materialidade e
autoria do delito, assim como os requisitos autorizadores da medida
cautelar, não havendo ofensa ao princípio da correlação.
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1027239 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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