STJ — 2915587
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 689df8cbc404cfdbed46d90b268459cabe25b84263a7a03be5cc523f0ffc063f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 925603
- Número de registro na fonte
- 202501381222
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em
oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso,
que manteve condenação por tráfico de drogas e associação para o
tráfico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se as preliminares de
nulidade e os pedidos de absolvição, aplicação do tráfico
privilegiado, substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos e alteração do regime inicial de cumprimento
da pena são procedentes.
III. Razões de decidir
3. As interceptações telefônicas foram devidamente autorizadas e
fundamentadas, sendo essenciais para desarticular o grupo criminoso.
4. A alegação de quebra da cadeia de custódia das gravações foi
rejeitada, pois não foram apresentadas provas de adulteração ou
prejuízo efetivo à defesa.
5. A falta de intimação pessoal do réu para a audiência não
configura nulidade, pois é dever do réu, já citado, manter o juízo
informado sobre seu paradeiro.
6. A alegação de parcialidade do magistrado foi afastada,
verificando-se que sua condução visou à obtenção da verdade real dos
fatos, sem predisposição contra os réus.
7. A prescrição da pretensão punitiva foi afastada, em razão da
ausência de decurso do prazo previsto em lei.
8. As provas foram robustas e suficientes para manter as condenações
por tráfico e associação, inviabilizando os pedidos de absolvição.
9. O redutor do tráfico privilegiado não se aplica, pois ficou
demonstrada a dedicação dos réus a atividades criminosas
organizadas.
10. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos foi afastada, tendo em vista a gravidade dos crimes e o
envolvimento dos réus em organização criminosa.
11. A dosimetria das penas foi corretamente fundamentada, não
havendo necessidade de revisão das circunstâncias judiciais.
IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Interceptações telefônicas devidamente fundamentadas são válidas
para instruir processos por tráfico de drogas e associação
criminosa.
2. A nulidade por quebra da cadeia de custódia exige adulteração da
prova e demonstração de efetivo prejuízo.
3. A ausência de intimação pessoal não gera nulidade se o réu não
atualiza seu endereço.
4. O redutor do tráfico privilegiado não se aplica a agentes
envolvidos em atividades criminosas organizadas.
5. A absolvição é inviável quando o conjunto probatório demonstra,
de forma robusta, a materialidade e autoria dos crimes de tráfico e
associação.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Tráfico de
drogas e associação para o tráfico. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em
oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso,
que manteve condenação por tráfico de drogas e associação para o
tráfico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se as preliminares de
nulidade e os pedidos de absolvição, aplicação do tráfico
privilegiado, substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos e alteração do regime inicial de cumprimento
da pena são procedentes.
III. Razões de decidir
3. As interceptações telefônicas foram devidamente autorizadas e
fundamentadas, sendo essenciais para desarticular o grupo criminoso.
4. A alegação de quebra da cadeia de custódia das gravações foi
rejeitada, pois não foram apresentadas provas de adulteração ou
prejuízo efetivo à defesa.
5. A falta de intimação pessoal do réu para a audiência não
configura nulidade, pois é dever do réu, já citado, manter o juízo
informado sobre seu paradeiro.
6. A alegação de parcialidade do magistrado foi afastada,
verificando-se que sua condução visou à obtenção da verdade real dos
fatos, sem predisposição contra os réus.
7. A prescrição da pretensão punitiva foi afastada, em razão da
ausência de decurso do prazo previsto em lei.
8. As provas foram robustas e suficientes para manter as condenações
por tráfico e associação, inviabilizando os pedidos de absolvição.
9. O redutor do tráfico privilegiado não se aplica, pois ficou
demonstrada a dedicação dos réus a atividades criminosas
organizadas.
10. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos foi afastada, tendo em vista a gravidade dos crimes e o
envolvimento dos réus em organização criminosa.
11. A dosimetria das penas foi corretamente fundamentada, não
havendo necessidade de revisão das circunstâncias judiciais.
IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Interceptações telefônicas devidamente fundamentadas são válidas
para instruir processos por tráfico de drogas e associação
criminosa.
2. A nulidade por quebra da cadeia de custódia exige adulteração da
prova e demonstração de efetivo prejuízo.
3. A ausência de intimação pessoal não gera nulidade se o réu não
atualiza seu endereço.
4. O redutor do tráfico privilegiado não se aplica a agentes
envolvidos em atividades criminosas organizadas.
5. A absolvição é inviável quando o conjunto probatório demonstra,
de forma robusta, a materialidade e autoria dos crimes de tráfico e
associação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.