STJ — 48943

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃOOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-08-07Data Publicacao: 2025-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a06e24dcf04b12d76cfbc2ba7efc3bd8bab54204a5b7084f8f9a894a51c0387

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
921756
Número de registro na fonte
202501216922
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a reclamação. O agravante alega descumprimento de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à inadmissibilidade de confissões extrajudiciais sem garantias legais e ao direito ao silêncio.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação pode ser utilizada para assegurar a aplicação genérica da jurisprudência dos tribunais superiores, em vez de proteger decisão proferida no caso concreto.

III. Razões de decidir

3. A reclamação é um instrumento processual restrito, destinado a preservar a autoridade das decisões judiciais e a competência dos tribunais, não se prestando a substituir recurso próprio ou a garantir a observância genérica da jurisprudência. 4. No caso em análise, a reclamação não atende aos pressupostos de admissibilidade, pois não visa proteger decisão proferida no caso concreto, mas sim assegurar a aplicação da jurisprudência de forma genérica.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A reclamação não é cabível para assegurar a aplicação genérica da jurisprudência dos tribunais superiores, devendo proteger decisão proferida no caso concreto". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 988.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl 46.424/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19.03.2024; STJ, AgRg na Rcl 48.274/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg na Rcl 46.846/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 01.10.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a reclamação. O agravante alega descumprimento de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à inadmissibilidade de confissões extrajudiciais sem garantias legais e ao direito ao silêncio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação pode ser utilizada para assegurar a aplicação genérica da jurisprudência dos tribunais superiores, em vez de proteger decisão proferida no caso concreto. III. Razões de decidir 3. A reclamação é um instrumento processual restrito, destinado a preservar a autoridade das decisões judiciais e a competência dos tribunais, não se prestando a substituir recurso próprio ou a garantir a observância genérica da jurisprudência. 4. No caso em análise, a reclamação não atende aos pressupostos de admissibilidade, pois não visa proteger decisão proferida no caso concreto, mas sim assegurar a aplicação da jurisprudência de forma genérica. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A reclamação não é cabível para assegurar a aplicação genérica da jurisprudência dos tribunais superiores, devendo proteger decisão proferida no caso concreto". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 988.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl 46.424/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19.03.2024; STJ, AgRg na Rcl 48.274/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg na Rcl 46.846/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 01.10.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.