STJ — 48943
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a06e24dcf04b12d76cfbc2ba7efc3bd8bab54204a5b7084f8f9a894a51c0387
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 921756
- Número de registro na fonte
- 202501216922
- Coleta informada no registro
- 2026-09-20T12:46:11Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente a reclamação. O agravante
alega descumprimento de jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça quanto à inadmissibilidade de confissões extrajudiciais sem
garantias legais e ao direito ao silêncio.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a reclamação pode ser utilizada para assegurar a aplicação
genérica da jurisprudência dos tribunais superiores, em vez de
proteger decisão proferida no caso concreto.
III. Razões de decidir
3. A reclamação é um instrumento processual
restrito, destinado a preservar a autoridade das decisões judiciais
e a competência dos tribunais, não se prestando a substituir recurso
próprio ou a garantir a observância genérica da jurisprudência.
4. No caso em análise, a reclamação não atende aos pressupostos de
admissibilidade, pois não visa proteger decisão proferida no caso
concreto, mas sim assegurar a aplicação da jurisprudência de forma
genérica.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A reclamação não é cabível para assegurar a
aplicação genérica da jurisprudência dos tribunais superiores,
devendo proteger decisão proferida no caso concreto".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 988.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt na Rcl 46.424/SP, Rel. Min. Sérgio
Kukina, Primeira Seção, julgado em 19.03.2024; STJ, AgRg na Rcl
48.274/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção,
julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg na Rcl 46.846/RJ, Rel. Min. Og
Fernandes, Terceira Seção, julgado em 01.10.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente a reclamação. O agravante
alega descumprimento de jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça quanto à inadmissibilidade de confissões extrajudiciais sem
garantias legais e ao direito ao silêncio.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a reclamação pode ser utilizada para assegurar a aplicação
genérica da jurisprudência dos tribunais superiores, em vez de
proteger decisão proferida no caso concreto.
III. Razões de decidir
3. A reclamação é um instrumento processual
restrito, destinado a preservar a autoridade das decisões judiciais
e a competência dos tribunais, não se prestando a substituir recurso
próprio ou a garantir a observância genérica da jurisprudência.
4. No caso em análise, a reclamação não atende aos pressupostos de
admissibilidade, pois não visa proteger decisão proferida no caso
concreto, mas sim assegurar a aplicação da jurisprudência de forma
genérica.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A reclamação não é cabível para assegurar a
aplicação genérica da jurisprudência dos tribunais superiores,
devendo proteger decisão proferida no caso concreto".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 988.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt na Rcl 46.424/SP, Rel. Min. Sérgio
Kukina, Primeira Seção, julgado em 19.03.2024; STJ, AgRg na Rcl
48.274/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção,
julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg na Rcl 46.846/RJ, Rel. Min. Og
Fernandes, Terceira Seção, julgado em 01.10.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Messod Azulay Neto.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS),
Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio
Schietti Cruz e Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.