STJ — 2845566
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 198ecaa68b17e51fc228d6b8d58d6379d5c17741ba9ca948f62064330d587980
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o argumento
de que o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo Superior
Tribunal de Justiça, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do
STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se os embargos de divergência são cabíveis quando o mérito do
recurso especial não foi apreciado pelo acórdão embargado.
III. Razões de decidir
3. O cabimento dos embargos de divergência
pressupõe que ambos os acórdãos - embargado e paradigma - tenham
examinado o mérito da controvérsia, conforme o art. 1.043, I e II,
do CPC/2015 c.c. o art. 266, I e II, do RISTJ.
4. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que não cabem
embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi
apreciado pelo acórdão embargado, aplicando-se a Súmula n. 315 do
STJ.
5. A ausência de apreciação da controvérsia, em razão dos óbices das
Súmulas n. 7 e 83 do STJ, impede o conhecimento dos embargos de
divergência.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de divergência quando o
mérito do recurso especial não foi apreciado pelo acórdão
embargado".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266; CPC, art. 1.043.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 1.620.074/SP,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 09.09.2020;
STJ, AgRg nos EDv nos EAREsp 2.411.382/SP, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Terceira Seção, j. 08.05.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o argumento
de que o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo Superior
Tribunal de Justiça, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do
STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se os embargos de divergência são cabíveis quando o mérito do
recurso especial não foi apreciado pelo acórdão embargado.
III. Razões de decidir
3. O cabimento dos embargos de divergência
pressupõe que ambos os acórdãos - embargado e paradigma - tenham
examinado o mérito da controvérsia, conforme o art. 1.043, I e II,
do CPC/2015 c.c. o art. 266, I e II, do RISTJ.
4. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que não cabem
embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi
apreciado pelo acórdão embargado, aplicando-se a Súmula n. 315 do
STJ.
5. A ausência de apreciação da controvérsia, em razão dos óbices das
Súmulas n. 7 e 83 do STJ, impede o conhecimento dos embargos de
divergência.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de divergência quando o
mérito do recurso especial não foi apreciado pelo acórdão
embargado".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266; CPC, art. 1.043.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 1.620.074/SP,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 09.09.2020;
STJ, AgRg nos EDv nos EAREsp 2.411.382/SP, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Terceira Seção, j. 08.05.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Messod Azulay Neto.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS),
Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio
Schietti Cruz e Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.