STJ — 2576755

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-08-13Data Publicacao: 2025-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27c26cccb5c44921a6eb11d6ab86926720c2261b02f4b918f0bd12bf25c432a0

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a embargos de divergência. O agravante buscava a reforma da decisão por entender que o aresto embargado teria divergido de outros julgados desta colenda Corte Superior sobre a validade da prova obtida por meio de interceptação telefônica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia cinge-se em verificar se são cabíveis embargos de divergência contra acórdão que não analisou o mérito do recurso especial, e se o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado nos termos regimentais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Conforme a Súmula 315/STJ, não são cabíveis embargos de divergência contra acórdão que não adentra o mérito do recurso especial. No caso, o acórdão embargado não analisou a controvérsia de fundo sobre a validade da interceptação telefônica, pois aplicou o óbice da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Dessa forma, a decisão deixou de servir a um debate de mérito que pudesse gerar a divergência apta a autorizar os embargos de divergência. 4. Mesmo que o obstáculo da Súmula 315/STJ fosse superado, o agravo regimental esbarra na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. A demonstração da divergência em embargos respectivos exige o cumprimento de requisitos formais previstos no art. 266, § 4º, do RISTJ, incluindo a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma (relatório, voto e certidão de julgamento) no ato da interposição, o que não foi observado pelo agravante. O descumprimento das regras técnicas para a demonstração da divergência constitui vício substancial insanável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A interposição de embargos de divergência contra acórdão que não analisou o mérito do recurso especial esbarra no óbice da Súmula 315 desta Corte. 2. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes regimentais, com a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma no ato da interposição, impede o conhecimento dos embargos de divergência.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 315 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS REGIMENTAIS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a embargos de divergência. O agravante buscava a reforma da decisão por entender que o aresto embargado teria divergido de outros julgados desta colenda Corte Superior sobre a validade da prova obtida por meio de interceptação telefônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em verificar se são cabíveis embargos de divergência contra acórdão que não analisou o mérito do recurso especial, e se o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado nos termos regimentais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme a Súmula 315/STJ, não são cabíveis embargos de divergência contra acórdão que não adentra o mérito do recurso especial. No caso, o acórdão embargado não analisou a controvérsia de fundo sobre a validade da interceptação telefônica, pois aplicou o óbice da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Dessa forma, a decisão deixou de servir a um debate de mérito que pudesse gerar a divergência apta a autorizar os embargos de divergência. 4. Mesmo que o obstáculo da Súmula 315/STJ fosse superado, o agravo regimental esbarra na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. A demonstração da divergência em embargos respectivos exige o cumprimento de requisitos formais previstos no art. 266, § 4º, do RISTJ, incluindo a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma (relatório, voto e certidão de julgamento) no ato da interposição, o que não foi observado pelo agravante. O descumprimento das regras técnicas para a demonstração da divergência constitui vício substancial insanável. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A interposição de embargos de divergência contra acórdão que não analisou o mérito do recurso especial esbarra no óbice da Súmula 315 desta Corte. 2. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes regimentais, com a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma no ato da interposição, impede o conhecimento dos embargos de divergência.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.