STJ — 2576755
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27c26cccb5c44921a6eb11d6ab86926720c2261b02f4b918f0bd12bf25c432a0
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a embargos de divergência. O
agravante buscava a reforma da decisão por entender que o aresto
embargado teria divergido de outros julgados desta colenda Corte
Superior sobre a validade da prova obtida por meio de interceptação
telefônica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se em verificar se são cabíveis embargos de
divergência contra acórdão que não analisou o mérito do recurso
especial, e se o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado
nos termos regimentais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme a Súmula 315/STJ, não são cabíveis embargos de
divergência contra acórdão que não adentra o mérito do recurso
especial. No caso, o acórdão embargado não analisou a controvérsia
de fundo sobre a validade da interceptação telefônica, pois aplicou
o óbice da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Dessa forma, a decisão
deixou de servir a um debate de mérito que pudesse gerar a
divergência apta a autorizar os embargos de divergência.
4. Mesmo que o obstáculo da Súmula 315/STJ fosse superado, o agravo
regimental esbarra na ausência de comprovação do dissídio
jurisprudencial. A demonstração da divergência em embargos
respectivos exige o cumprimento de requisitos formais previstos no
art. 266, § 4º, do RISTJ, incluindo a juntada do inteiro teor do
acórdão paradigma (relatório, voto e certidão de julgamento) no ato
da interposição, o que não foi observado pelo agravante. O
descumprimento das regras técnicas para a demonstração da
divergência constitui vício substancial insanável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A interposição de embargos de divergência
contra acórdão que não analisou o mérito do recurso especial esbarra
no óbice da Súmula 315 desta Corte. 2. A ausência de comprovação do
dissídio jurisprudencial nos moldes regimentais, com a juntada do
inteiro teor do acórdão paradigma no ato da interposição, impede o
conhecimento dos embargos de divergência.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 315 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
STJ. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS REGIMENTAIS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a embargos de divergência. O
agravante buscava a reforma da decisão por entender que o aresto
embargado teria divergido de outros julgados desta colenda Corte
Superior sobre a validade da prova obtida por meio de interceptação
telefônica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se em verificar se são cabíveis embargos de
divergência contra acórdão que não analisou o mérito do recurso
especial, e se o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado
nos termos regimentais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme a Súmula 315/STJ, não são cabíveis embargos de
divergência contra acórdão que não adentra o mérito do recurso
especial. No caso, o acórdão embargado não analisou a controvérsia
de fundo sobre a validade da interceptação telefônica, pois aplicou
o óbice da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Dessa forma, a decisão
deixou de servir a um debate de mérito que pudesse gerar a
divergência apta a autorizar os embargos de divergência.
4. Mesmo que o obstáculo da Súmula 315/STJ fosse superado, o agravo
regimental esbarra na ausência de comprovação do dissídio
jurisprudencial. A demonstração da divergência em embargos
respectivos exige o cumprimento de requisitos formais previstos no
art. 266, § 4º, do RISTJ, incluindo a juntada do inteiro teor do
acórdão paradigma (relatório, voto e certidão de julgamento) no ato
da interposição, o que não foi observado pelo agravante. O
descumprimento das regras técnicas para a demonstração da
divergência constitui vício substancial insanável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A interposição de embargos de divergência
contra acórdão que não analisou o mérito do recurso especial esbarra
no óbice da Súmula 315 desta Corte. 2. A ausência de comprovação do
dissídio jurisprudencial nos moldes regimentais, com a juntada do
inteiro teor do acórdão paradigma no ato da interposição, impede o
conhecimento dos embargos de divergência.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.