Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. LEI N. 14.843/2024. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME
CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS GRAVOSA.
DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 5º, XL, DA CF/88. EXECUÇÃO JÁ
INICIADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sobre o tema, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, "[a] exigência de realização de exame criminológico para
toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n.
14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa
requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos
gravosos à liberdade. [...] A retroatividade dessa norma se mostra
inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e
ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal" (RHC n. 200.670/GO,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de
23/8/2024.)
- Aliás, no que tange às limitações impostas também pela Lei n.
14.843/2024, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio de decisão
do Ministro André Mendonça, salientou que "tendo em vista o
princípio da individualização da pena, o qual também se estende à
fase executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa,
faz-se necessária a incidência da norma vigente quando da prática do
crime, somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se
mais favorável ao sentenciado (novatio legis in mellius)" (RHC n.
200.670/MG, DJe de 28/5/2024.)
- A hipótese não se refere à declaração de inconstitucionalidade do
referido art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, mas da
materialização do princípio constitucional da irretroatividade da
norma penal mais gravosa, consoante disciplina o art. 5º, XL, da
Constituição da República de 1988, de modo a dispensar a atuação do
colegiado da Corte Especial.
- Afastada a incidência das disposições do art. 112, § 1º, da Lei
de Execução Penal, incide na hipótese o óbice estatuído pela Súmula
n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "[a]dmite-se
o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em
decisão motivada".
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. LEI N. 14.843/2024. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME
CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS GRAVOSA.
DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 5º, XL, DA CF/88. EXECUÇÃO JÁ
INICIADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Sobre o tema, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, "[a] exigência de realização de exame criminológico para
toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n.
14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa
requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos
gravosos à liberdade. [...] A retroatividade dessa norma se mostra
inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e
ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal" (RHC n. 200.670/GO,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de
23/8/2024.)
2. Aliás, no que tange às limitações impostas também pela Lei n.
14.843/2024, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio de decisão
do Ministro André Mendonça, salientou que "tendo em vista o
princípio da individualização da pena, o qual também se estende à
fase executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa,
faz-se necessária a incidência da norma vigente quando da prática do
crime, somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se
mais favorável ao sentenciado (novatio legis in mellius)" (RHC n.
200.670/MG, DJe de 28/5/2024.)
3. A hipótese não se refere à declaração de inconstitucionalidade do
referido art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, mas da
materialização do princípio constitucional da irretroatividade da
norma penal mais gravosa, consoante disciplina o art. 5º, XL, da
Constituição da República de 1988, de modo a dispensar a atuação do
colegiado da Corte Especial.
4. Afastada a incidência das disposições do art. 112, § 1º, da Lei
de Execução Penal, incide na hipótese o óbice estatuído pela Súmula
n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "[a]dmite-se
o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em
decisão motivada".
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.