STJ — 48601

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃOOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-08-19Data Publicacao: 2025-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 09160e5abafa2fae519a6d39cdebee62294a58778db2ad267d84612d92d062a8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924046
Número de registro na fonte
202500203392
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente a reclamação constitucional, na qual se mencionava violação do acórdão proferido no RHC n. 61.069/RJ, que declarou nulas interceptações telefônicas e determinou o desentranhamento de provas em ação penal específica. 2. O reclamante afirma que a denúncia na Ação Penal n. 1056413-23.2023.8.26.0224, recebida pelo Juízo reclamado, baseou-se em elementos de convicção anteriormente invalidados, resultando em sua prisão preventiva.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a decisão que recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do reclamante violou a autoridade do acórdão proferido no RHC n. 61.069/RJ, que declarou nulas interceptações telefônicas em ação penal distinta.

III. Razões de decidir

4. A decisão reclamada foi proferida em ação penal distinta, com base em investigações realizadas pelo GAECO do Ministério Público do Estado de São Paulo, relativas a crimes contra a administração pública, sem nenhuma relação com as interceptações telefônicas declaradas nulas no RHC n. 61.069/RJ. 5. A diversidade de fatos e elementos informativos entre as investigações realizadas pelo Ministério Público de São Paulo e as interceptações telefônicas anuladas, oriundas da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, afasta o alegado descumprimento da decisão do acórdão paradigma. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a concessão de habeas corpus, de ofício, como sucedâneo recursal ou para superar vícios do recurso inadmitido.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A diversidade de fatos e elementos informativos entre investigações distintas afasta o alegado descumprimento de decisão anterior que declarou nulidade de provas. 2. A concessão de habeas corpus, de ofício, não é admitida como sucedâneo recursal ou para superar vícios do recurso inadmitido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "f"; Lei n. 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl 34208/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 22/02/2018; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.018.556/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 29/09/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. UTILIZAÇÃO DE PROVAS DECLARADAS NULAS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente a reclamação constitucional, na qual se mencionava violação do acórdão proferido no RHC n. 61.069/RJ, que declarou nulas interceptações telefônicas e determinou o desentranhamento de provas em ação penal específica. 2. O reclamante afirma que a denúncia na Ação Penal n. 1056413-23.2023.8.26.0224, recebida pelo Juízo reclamado, baseou-se em elementos de convicção anteriormente invalidados, resultando em sua prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a decisão que recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do reclamante violou a autoridade do acórdão proferido no RHC n. 61.069/RJ, que declarou nulas interceptações telefônicas em ação penal distinta. III. Razões de decidir 4. A decisão reclamada foi proferida em ação penal distinta, com base em investigações realizadas pelo GAECO do Ministério Público do Estado de São Paulo, relativas a crimes contra a administração pública, sem nenhuma relação com as interceptações telefônicas declaradas nulas no RHC n. 61.069/RJ. 5. A diversidade de fatos e elementos informativos entre as investigações realizadas pelo Ministério Público de São Paulo e as interceptações telefônicas anuladas, oriundas da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, afasta o alegado descumprimento da decisão do acórdão paradigma. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a concessão de habeas corpus, de ofício, como sucedâneo recursal ou para superar vícios do recurso inadmitido. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A diversidade de fatos e elementos informativos entre investigações distintas afasta o alegado descumprimento de decisão anterior que declarou nulidade de provas. 2. A concessão de habeas corpus, de ofício, não é admitida como sucedâneo recursal ou para superar vícios do recurso inadmitido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "f"; Lei n. 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl 34208/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 22/02/2018; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.018.556/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 29/09/2022.

Dispositivo transcrito

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ACÓRDÃO PARADIGMA - AUTORIDADE - AUSÊNCIA DE OFENSA - FATOS DISTINTOS) STJ - <<Rcl 34208>>-MG (HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DE OFÍCIO - INICIATIVA DO JULGADOR) STJ - <<AgRg nos EAREsp 2018556>>-SC, <<AgRg no AREsp 2497869>>-SP, <<AgRg no HC 994423>>-PR, <<AgRg no HC 924864>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.