STJ — 48601
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 09160e5abafa2fae519a6d39cdebee62294a58778db2ad267d84612d92d062a8
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 924046
- Número de registro na fonte
- 202500203392
- Coleta informada no registro
- 2026-09-20T12:46:11Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
julgou improcedente a reclamação constitucional, na qual se
mencionava violação do acórdão proferido no RHC n. 61.069/RJ, que
declarou nulas interceptações telefônicas e determinou o
desentranhamento de provas em ação penal específica.
2. O reclamante afirma que a denúncia na Ação Penal n.
1056413-23.2023.8.26.0224, recebida pelo Juízo reclamado, baseou-se
em elementos de convicção anteriormente invalidados, resultando em
sua prisão preventiva.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a decisão que recebeu a denúncia
e decretou a prisão preventiva do reclamante violou a autoridade do
acórdão proferido no RHC n. 61.069/RJ, que declarou nulas
interceptações telefônicas em ação penal distinta.
III. Razões de decidir
4. A decisão reclamada foi proferida em ação penal distinta, com
base em investigações realizadas pelo GAECO do Ministério Público do
Estado de São Paulo, relativas a crimes contra a administração
pública, sem nenhuma relação com as interceptações telefônicas
declaradas nulas no RHC n. 61.069/RJ.
5. A diversidade de fatos e elementos informativos entre as
investigações realizadas pelo Ministério Público de São Paulo e as
interceptações telefônicas anuladas, oriundas da Justiça do Estado
do Rio de Janeiro, afasta o alegado descumprimento da decisão do
acórdão paradigma.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a
concessão de habeas corpus, de ofício, como sucedâneo recursal ou
para superar vícios do recurso inadmitido.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A diversidade de fatos e elementos
informativos entre investigações distintas afasta o alegado
descumprimento de decisão anterior que declarou nulidade de provas.
2. A concessão de habeas corpus, de ofício, não é admitida como
sucedâneo recursal ou para superar vícios do recurso inadmitido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "f"; Lei n.
12.850/2013, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl 34208/MG, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 22/02/2018; STJ, AgRg nos
EAREsp n. 2.018.556/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial,
DJe de 29/09/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO
CONSTITUCIONAL. UTILIZAÇÃO DE PROVAS DECLARADAS NULAS. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
julgou improcedente a reclamação constitucional, na qual se
mencionava violação do acórdão proferido no RHC n. 61.069/RJ, que
declarou nulas interceptações telefônicas e determinou o
desentranhamento de provas em ação penal específica.
2. O reclamante afirma que a denúncia na Ação Penal n.
1056413-23.2023.8.26.0224, recebida pelo Juízo reclamado, baseou-se
em elementos de convicção anteriormente invalidados, resultando em
sua prisão preventiva.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a decisão que recebeu a denúncia
e decretou a prisão preventiva do reclamante violou a autoridade do
acórdão proferido no RHC n. 61.069/RJ, que declarou nulas
interceptações telefônicas em ação penal distinta.
III. Razões de decidir
4. A decisão reclamada foi proferida em ação penal distinta, com
base em investigações realizadas pelo GAECO do Ministério Público do
Estado de São Paulo, relativas a crimes contra a administração
pública, sem nenhuma relação com as interceptações telefônicas
declaradas nulas no RHC n. 61.069/RJ.
5. A diversidade de fatos e elementos informativos entre as
investigações realizadas pelo Ministério Público de São Paulo e as
interceptações telefônicas anuladas, oriundas da Justiça do Estado
do Rio de Janeiro, afasta o alegado descumprimento da decisão do
acórdão paradigma.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a
concessão de habeas corpus, de ofício, como sucedâneo recursal ou
para superar vícios do recurso inadmitido.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A diversidade de fatos e elementos
informativos entre investigações distintas afasta o alegado
descumprimento de decisão anterior que declarou nulidade de provas.
2. A concessão de habeas corpus, de ofício, não é admitida como
sucedâneo recursal ou para superar vícios do recurso inadmitido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "f"; Lei n.
12.850/2013, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl 34208/MG, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 22/02/2018; STJ, AgRg nos
EAREsp n. 2.018.556/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial,
DJe de 29/09/2022.
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACÓRDÃO PARADIGMA - AUTORIDADE - AUSÊNCIA DE OFENSA - FATOS
DISTINTOS)
STJ - <<Rcl 34208>>-MG
(HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DE OFÍCIO - INICIATIVA DO JULGADOR)
STJ - <<AgRg nos EAREsp 2018556>>-SC,
<<AgRg no AREsp 2497869>>-SP, <<AgRg no HC 994423>>-PR,
<<AgRg no HC 924864>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.