STJ — 2713590

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2025-09-29Data da publicação: 2025-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f4f8d31799401f76c7a9eb5e593046f5626318ea0fb90ed679147553ff85ee02

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
925791
Número de registro na fonte
202402896402
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2713590 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f4f8d31799401f76c7a9eb5e593046f5626318ea0fb90ed679147553ff85ee02. SHA-256 do comentário: 83156121528d1e797bb306bf7a891741737d04736f085934f9c382839fc987d0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: f4f8d31799401f76c7a9eb5e593046f5626318ea0fb90ed679147553ff85ee02
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CIRURGIA. CICATRIZ NO ABDÔMEN. DANO MORAL E ESTÉTICO. VALOR NÃO IRRISÓRIO. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a modificação do valor fixado a título de danos morais pressupõe que a quantia arbitrada seja irrisória ou exorbitante, vedado o reexame do valor arbitrado em outras hipóteses, por demandar o reexame de fatos e provas, incidente a Súmula 7/STJ.
  2. Não constitui ofensa ao princípio da Colegialidade a prolação de decisões monocráticas no âmbito desta Corte, em observância ao entendimento consolidado na Súmula n. 568/STJ.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CIRURGIA. CICATRIZ NO ABDÔMEN. DANO MORAL E ESTÉTICO. VALOR NÃO IRRISÓRIO. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a modificação do valor fixado a título de danos morais pressupõe que a quantia arbitrada seja irrisória ou exorbitante, vedado o reexame do valor arbitrado em outras hipóteses, por demandar o reexame de fatos e provas, incidente a Súmula 7/STJ. 2. Não constitui ofensa ao princípio da Colegialidade a prolação de decisões monocráticas no âmbito desta Corte, em observância ao entendimento consolidado na Súmula n. 568/STJ. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.