Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISIDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na espécie, agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os
embargos de declaração por inexistir omissão, contradição,
obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o
intuito infringente da irresignação.
- Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem,
que rejeitou a tese de impenhorabilidade do imóvel objeto da lide
porque não comprovada a sua condição de bem de família, encontra
óbice na Súmula nº 7/STJ.
- A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial
interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a
análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISIDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na espécie, agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os
embargos de declaração por inexistir omissão, contradição,
obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o
intuito infringente da irresignação.
2. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem,
que rejeitou a tese de impenhorabilidade do imóvel objeto da lide
porque não comprovada a sua condição de bem de família, encontra
óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial
interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a
análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2183495>>-RJ
(BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1885600>>-SP,
<<AgInt no REsp 1993667>>-PE,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1684238>>-RN
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.