Art. 1022 do Código de Processo Civil

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 1 fonte oficial verificada

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.

O texto oficial, no trecho citado

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

Como o artigo se organiza

O art. 1022 se reparte em cinco incisos, e um parágrafo único que ressalva o comando principal. Cada divisão governa matéria própria: obscuridade ou eliminar, omissão de ponto, erro material e deixe de se. O texto remete expressamente ao art. 489, que precisa ser lido junto.

Como o Superior Tribunal de Justiça aplica o artigo

Os 12506 acórdãos deste acervo que citam o art. 1022 do Código de Processo Civil vêm de 5 órgãos julgadores distintos, com predominância de Terceira Turma, Quarta Turma e Primeira Turma. A classe processual mais frequente é Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, seguida de Agravo em Recurso Especial e Recurso Especial. A aplicação atravessa 6 anos, de abril de 2020 a agosto de 2026: o dispositivo tem leitura assentada, e não um julgado isolado. A relatoria se espalha por 26 magistrados, com 1796 acórdãos sob relatoria de Moura Ribeiro. O enunciado de mérito que mais acompanha o dispositivo é a Súmula 543 do STJ, em 40 desses julgados.

As súmulas que aparecem ao lado deste artigo

Entre os julgados que aplicam o art. 1022, os enunciados de mérito que mais reaparecem, com o número de acórdãos ao lado, são Súmula 543 do STJ (40), Súmula 54 do STJ (22) e Súmula 581 do STJ (22). Enunciado de admissibilidade fica fora desta contagem porque trata do cabimento do recurso, não do conteúdo do artigo.

Os dispositivos que costumam ser invocados junto

Quando o art. 1022 aparece na fundamentação, costumam vir junto art. 1º da Constituição, art. 102 da Constituição, art. 102_par2 da Constituição e art. 105 da Constituição — são quatro dispositivos invocados pelos mesmos acórdãos. A leitura conjunta é o que o julgado faz; tratar o art. 1022 isoladamente perde o encadeamento que sustentou a decisão.

Onde os órgãos julgadores se dividem

A aplicação do art. 1022 se reparte: Terceira Turma decidiu 6210 vezes e Quarta Turma, 5257. A via também varia: Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial em 3396 casos contra Agravo em Recurso Especial em 2732. Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha concentram a relatoria, com 1796 e 1726 acórdãos. Precedente de um colegiado não vincula o outro antes da uniformização.

Perguntas frequentes

O art. 1022 do Código de Processo Civil continua em vigor?

Sim, e a conferência é datada: a redação acima foi lida na fonte oficial em 10 de setembro de 2026. O julgado mais recente indexado é de agosto de 2026.

Qual enunciado o STJ costuma citar junto com este artigo?

Nos acórdãos do acervo, o enunciado de mérito que mais aparece ao lado do art. 1022 é a Súmula 543 do STJ, em 40 julgados. Enunciado sumular não substitui o texto do dispositivo: ele registra como o tribunal resolveu a questão de forma reiterada, e é por isso que vale conferir os dois antes de sustentar a tese.

A leitura do artigo é a mesma em todos os colegiados?

Não necessariamente. O acervo registra Terceira Turma e Quarta Turma aplicando o mesmo dispositivo, e órgão diferente não fica vinculado à leitura do outro enquanto a matéria não for uniformizada. Conferir de qual colegiado vem o precedente invocado é parte do trabalho.

Esta página substitui a consulta a advogado?

Não. Isto é informação sobre o dispositivo em tese; julgamento, decisão, contradição e declaração se enquadram caso a caso.

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