Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA BOA-FÉ, DURAÇÃO RAZOÁVEL
DO PROCESSO E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão
que não admitiu seu recurso especial, em execução para entrega de
coisa incerta, decorrente de Cédula de Produto Rural, onde se
discute a impenhorabilidade de imóvel rural classificado como
pequena propriedade rural trabalhada pela família.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional e deficiência de fundamentação no acórdão recorrido;
(ii) a matéria de ordem pública está sujeita à preclusão; (iii)
houve violação dos princípios processuais da boa-fé, duração
razoável do processo e cooperação processual; (iv) há dissídio
jurisprudencial quanto à nulidade de algibeira em matérias de ordem
pública.
- A alegação de impenhorabilidade formulada na exceção de
pré-executividade possui natureza de ordem pública, sendo
cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição, afastando a
aplicação da nulidade de algibeira à hipótese concreta.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o
concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a
um, os argumentos utilizados pela parte.
- A divergência jurisprudencial não foi comprovada nos moldes
exigidos, inviabilizando o conhecimento do recurso especial neste
ponto.
- Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA BOA-FÉ, DURAÇÃO RAZOÁVEL
DO PROCESSO E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão
que não admitiu seu recurso especial, em execução para entrega de
coisa incerta, decorrente de Cédula de Produto Rural, onde se
discute a impenhorabilidade de imóvel rural classificado como
pequena propriedade rural trabalhada pela família.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional e deficiência de fundamentação no acórdão recorrido;
(ii) a matéria de ordem pública está sujeita à preclusão; (iii)
houve violação dos princípios processuais da boa-fé, duração
razoável do processo e cooperação processual; (iv) há dissídio
jurisprudencial quanto à nulidade de algibeira em matérias de ordem
pública.
3. A alegação de impenhorabilidade formulada na exceção de
pré-executividade possui natureza de ordem pública, sendo
cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição, afastando a
aplicação da nulidade de algibeira à hipótese concreta.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o
concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a
um, os argumentos utilizados pela parte.
5. A divergência jurisprudencial não foi comprovada nos moldes
exigidos, inviabilizando o conhecimento do recurso especial neste
ponto.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.