Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL INDIVISÍVEL. IMPENHORABILIDADE. INTEGRALIDADE
DO BEM. RECONHECIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A fração de imóvel indivisível pertencente ao executado,
protegida pela impenhorabilidade do bem de família, não pode ser
penhorada sob pena de desvirtuamento da proteção erigida pela Lei nº
8.009/90.
- Admite-se, excepcionalmente, a penhora de parte do imóvel quando
for possível o seu desmembramento em unidades autônomas, sem
descaracterizá-lo, levando em consideração, com razoabilidade, as
circunstâncias e peculiaridades do caso. Situação não demonstrada na
hipótese em tela.
- Não há se falar em existência de dissídio jurisprudencial sobre o
tema na medida em que os precedentes indicados nas razões recursais
já foram superados pela atual jurisprudência desta Corte Superior.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL INDIVISÍVEL. IMPENHORABILIDADE. INTEGRALIDADE
DO BEM. RECONHECIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A fração de imóvel indivisível pertencente ao executado,
protegida pela impenhorabilidade do bem de família, não pode ser
penhorada sob pena de desvirtuamento da proteção erigida pela Lei nº
8.009/90.
2. Admite-se, excepcionalmente, a penhora de parte do imóvel quando
for possível o seu desmembramento em unidades autônomas, sem
descaracterizá-lo, levando em consideração, com razoabilidade, as
circunstâncias e peculiaridades do caso. Situação não demonstrada na
hipótese em tela.
3. Não há se falar em existência de dissídio jurisprudencial sobre o
tema na medida em que os precedentes indicados nas razões recursais
já foram superados pela atual jurisprudência desta Corte Superior.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.