Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE
FAMÍLIA. LEI N. 8.009/90 E SÚMULA N. 486 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
VALORAÇÃO DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA.
FALECIMENTO DO AGRAVADO. ART. 313, I, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão
que não admitiu recurso especial, em cumprimento de sentença em que
se discutiu a impenhorabilidade de imóvel apontado como bem de
família.
- O Tribunal de origem examinou as provas e concluiu pela
inexistência de comprovação da renovação do contrato de locação,
afastando o reconhecimento do bem de família. A pretensão recursal
demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
- Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a
controvérsia, não se confundindo inconformismo da parte com omissão
ou ausência de motivação.
- O falecimento do agravado sem a determinação de suspensão do
processo não enseja nulidade diante da ausência de prejuízo, uma vez
que o recurso foi desprovido, devendo eventual habilitação dos
herdeiros ocorrer na origem.
- O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada,
ausente o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC,
pois não houve transcrição dos trechos capazes de evidenciar
divergência específica nem demonstração de identidade fática entre
os julgados confrontados.
- Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE
FAMÍLIA. LEI N. 8.009/90 E SÚMULA N. 486 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
VALORAÇÃO DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA.
FALECIMENTO DO AGRAVADO. ART. 313, I, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão
que não admitiu recurso especial, em cumprimento de sentença em que
se discutiu a impenhorabilidade de imóvel apontado como bem de
família.
2. O Tribunal de origem examinou as provas e concluiu pela
inexistência de comprovação da renovação do contrato de locação,
afastando o reconhecimento do bem de família. A pretensão recursal
demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a
controvérsia, não se confundindo inconformismo da parte com omissão
ou ausência de motivação.
4. O falecimento do agravado sem a determinação de suspensão do
processo não enseja nulidade diante da ausência de prejuízo, uma vez
que o recurso foi desprovido, devendo eventual habilitação dos
herdeiros ocorrer na origem.
5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada,
ausente o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC,
pois não houve transcrição dos trechos capazes de evidenciar
divergência específica nem demonstração de identidade fática entre
os julgados confrontados.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.