STJ — 2741618
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 99a2a3c44883046387d8ae3715dd86eafaf674aacda047f34e3f1e8bf3ce7f8d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 925868
- Número de registro na fonte
- 202403390796
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Outros registros com o mesmo número
Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão
que inadmitiu o Recurso Especial. O recurso de origem versa sobre
execução, na qual o recorrente alega a ocorrência de prescrição,
inclusive a intercorrente, e a impenhorabilidade de bem, buscando a
reforma do acórdão do Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar se o Agravo em
Recurso Especial preenche os requisitos de admissibilidade,
notadamente se impugnou especificamente os fundamentos da decisão
que inadmitiu o Recurso Especial e se a análise das teses recursais
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
III. Razões de decidir
3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões
jurídicas postas, rejeitando as alegações de impenhorabilidade e
prescrição à luz da norma de regência e do entendimento do Superior
Tribunal de Justiça.
4. O Agravo em Recurso Especial não pode ser conhecido quando não
impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos
da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem. A ausência de
ataque direto aos fundamentos da decisão agravada atrai a
incidência da Súmula 182/STJ, em observância ao princípio da
dialeticidade recursal.
5. A mera indicação dos dispositivos legais para os quais a parte
recorrente sustenta inobservância não é suficiente para demonstrar
violação à lei federal.
6. A análise das teses recursais relativas à prescrição
intercorrente e à impenhorabilidade do bem demandaria o reexame do
acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de Recurso
Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A Corte de origem, com base
nas provas dos autos, afastou a inércia do credor, e a revisão dessa
conclusão não é possível nesta instância superior.
IV. Dispositivo
7. Recurso não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
182/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão
que inadmitiu o Recurso Especial. O recurso de origem versa sobre
execução, na qual o recorrente alega a ocorrência de prescrição,
inclusive a intercorrente, e a impenhorabilidade de bem, buscando a
reforma do acórdão do Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar se o Agravo em
Recurso Especial preenche os requisitos de admissibilidade,
notadamente se impugnou especificamente os fundamentos da decisão
que inadmitiu o Recurso Especial e se a análise das teses recursais
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
III. Razões de decidir
3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões
jurídicas postas, rejeitando as alegações de impenhorabilidade e
prescrição à luz da norma de regência e do entendimento do Superior
Tribunal de Justiça.
4. O Agravo em Recurso Especial não pode ser conhecido quando não
impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos
da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem. A ausência de
ataque direto aos fundamentos da decisão agravada atrai a
incidência da Súmula 182/STJ, em observância ao princípio da
dialeticidade recursal.
5. A mera indicação dos dispositivos legais para os quais a parte
recorrente sustenta inobservância não é suficiente para demonstrar
violação à lei federal.
6. A análise das teses recursais relativas à prescrição
intercorrente e à impenhorabilidade do bem demandaria o reexame do
acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de Recurso
Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A Corte de origem, com base
nas provas dos autos, afastou a inércia do credor, e a revisão dessa
conclusão não é possível nesta instância superior.
IV. Dispositivo
7. Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2741618 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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