STJ — 2741618

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-09-29Data da publicação: 2025-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 99a2a3c44883046387d8ae3715dd86eafaf674aacda047f34e3f1e8bf3ce7f8d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
925868
Número de registro na fonte
202403390796
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2741618 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 99a2a3c44883046387d8ae3715dd86eafaf674aacda047f34e3f1e8bf3ce7f8d. SHA-256 do comentário: 29d73eb3724a25d0329a9ef4b8d174427fda674d61cba52e85a358337d8373b7.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial. O recurso de origem versa sobre execução, na qual o recorrente alega a ocorrência de prescrição, inclusive a intercorrente, e a impenhorabilidade de bem, buscando a reforma do acórdão do Tribunal de origem.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em analisar se o Agravo em Recurso Especial preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente se impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial e se a análise das teses recursais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

III. Razões de decidir

3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, rejeitando as alegações de impenhorabilidade e prescrição à luz da norma de regência e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Agravo em Recurso Especial não pode ser conhecido quando não impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem. A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 5. A mera indicação dos dispositivos legais para os quais a parte recorrente sustenta inobservância não é suficiente para demonstrar violação à lei federal. 6. A análise das teses recursais relativas à prescrição intercorrente e à impenhorabilidade do bem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A Corte de origem, com base nas provas dos autos, afastou a inércia do credor, e a revisão dessa conclusão não é possível nesta instância superior. IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial. O recurso de origem versa sobre execução, na qual o recorrente alega a ocorrência de prescrição, inclusive a intercorrente, e a impenhorabilidade de bem, buscando a reforma do acórdão do Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se o Agravo em Recurso Especial preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente se impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial e se a análise das teses recursais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, rejeitando as alegações de impenhorabilidade e prescrição à luz da norma de regência e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Agravo em Recurso Especial não pode ser conhecido quando não impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem. A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 5. A mera indicação dos dispositivos legais para os quais a parte recorrente sustenta inobservância não é suficiente para demonstrar violação à lei federal. 6. A análise das teses recursais relativas à prescrição intercorrente e à impenhorabilidade do bem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A Corte de origem, com base nas provas dos autos, afastou a inércia do credor, e a revisão dessa conclusão não é possível nesta instância superior. IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.