O REsp 2.136.658 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de notas promissórias vinculadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.136.658 e mede, em bloco separado,
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão
que inadmitiu o apelo nobre, manejado em face de acórdão que manteve
a penhora sobre direitos possessórios de imóvel. A execução
originária é fundada em notas promissórias vinculadas a Instrumento
Particular de Cessão de Direitos, no qual os executados ofereceram o
próprio imóvel como garantia da dívida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa
de prestação jurisdicional (violação ao art. 1.022, II, do CPC);
(ii) é penhorável o bem de família oferecido como garantia da dívida
exequenda; e (iii) a análise das teses recursais demandaria o
reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7
do STJ.
III. Razões de decidir
3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se
pronuncia de forma clara e suficiente sobre as questões essenciais
para o deslinde da controvérsia, ainda que de modo contrário aos
interesses da parte. A fundamentação concisa ou a decisão
desfavorável não se confundem com ausência de prestação
jurisdicional.
4. A decisão recorrida possui fundamentos suficientes para manter o
resultado impugnado, tornando desnecessário o exame das teses
recursais relativas aos demais aspectos.
5. Conforme a jurisprudência desta Corte, a impenhorabilidade do bem
de família não é oponível quando o imóvel é oferecido como garantia
real pelo casal ou entidade familiar. No caso, o Tribunal de
origem, com base nas provas dos autos, concluiu que os executados
renunciaram à proteção ao oferecerem o bem para garantir o
adimplemento da dívida.
6. A alteração das conclusões do acórdão recorrido - de que o imóvel
foi dado em garantia e de que as notas promissórias são exequíveis
- demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência
vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. BEM DE FAMÍLIA
OFERECIDO EM GARANTIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão
que inadmitiu o apelo nobre, manejado em face de acórdão que manteve
a penhora sobre direitos possessórios de imóvel. A execução
originária é fundada em notas promissórias vinculadas a Instrumento
Particular de Cessão de Direitos, no qual os executados ofereceram o
próprio imóvel como garantia da dívida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa
de prestação jurisdicional (violação ao art. 1.022, II, do CPC);
(ii) é penhorável o bem de família oferecido como garantia da dívida
exequenda; e (iii) a análise das teses recursais demandaria o
reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7
do STJ.
III. Razões de decidir
3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se
pronuncia de forma clara e suficiente sobre as questões essenciais
para o deslinde da controvérsia, ainda que de modo contrário aos
interesses da parte. A fundamentação concisa ou a decisão
desfavorável não se confundem com ausência de prestação
jurisdicional.
4. A decisão recorrida possui fundamentos suficientes para manter o
resultado impugnado, tornando desnecessário o exame das teses
recursais relativas aos demais aspectos.
5. Conforme a jurisprudência desta Corte, a impenhorabilidade do bem
de família não é oponível quando o imóvel é oferecido como garantia
real pelo casal ou entidade familiar. No caso, o Tribunal de
origem, com base nas provas dos autos, concluiu que os executados
renunciaram à proteção ao oferecerem o bem para garantir o
adimplemento da dívida.
6. A alteração das conclusões do acórdão recorrido - de que o imóvel
foi dado em garantia e de que as notas promissórias são exequíveis
- demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência
vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.