STJ — 2191718

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-09-08Data da publicação: 2025-09-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f5de293a138d82b06772f3e48d72f727d11dc2155956a1d620e984d05ef4c93

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
925926
Número de registro na fonte
202500104701
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2191718 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8f5de293a138d82b06772f3e48d72f727d11dc2155956a1d620e984d05ef4c93. SHA-256 do comentário: 706789a148512c9e4416d7cb56173c7b2773c18197951392ac0cb289b1fc0140.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial manejado por operadora de plano de saúde, visando afastar a obrigação de custear tratamento multidisciplinar prescrito para menor diagnosticado com Síndrome de Angelman associada à epilepsia. O tratamento incluía terapias como musicoterapia, fonoaudiologia, fisioterapia, terapia ocupacional e psicologia, algumas não previstas no rol da ANS. A decisão agravada manteve acórdão do Tribunal de origem que impôs à operadora a cobertura parcial do tratamento, excluindo, contudo, terapias em ambiente escolar e domiciliar, além de afastar a condenação por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se é devida a cobertura, pelo plano de saúde, de musicoterapia, quando prescrita por profissional habilitado e indicada como necessária ao desenvolvimento do paciente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem fundamenta sua decisão em análise concreta dos elementos fáticos e probatórios dos autos, reconhecendo a necessidade, adequação e eficácia das terapias indicadas, com base em prescrição médica e evidências científicas, incluindo notas técnicas do NATJUS. 4. A jurisprudência do STJ admite mitigação da taxatividade do rol da ANS quando preenchidos requisitos específicos, como inexistência de substituto terapêutico, prescrição médica, evidências de eficácia do tratamento e respaldo técnico-científico de órgãos especializados. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, conforme precedentes que reconhecem a obrigatoriedade da cobertura de musicoterapia em casos de transtornos do neurodesenvolvimento, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA PACIENTE COM SÍNDROME DE ANGELMAN E EPILEPSIA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO. MUSICOTERAPIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial manejado por operadora de plano de saúde, visando afastar a obrigação de custear tratamento multidisciplinar prescrito para menor diagnosticado com Síndrome de Angelman associada à epilepsia. O tratamento incluía terapias como musicoterapia, fonoaudiologia, fisioterapia, terapia ocupacional e psicologia, algumas não previstas no rol da ANS. A decisão agravada manteve acórdão do Tribunal de origem que impôs à operadora a cobertura parcial do tratamento, excluindo, contudo, terapias em ambiente escolar e domiciliar, além de afastar a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é devida a cobertura, pelo plano de saúde, de musicoterapia, quando prescrita por profissional habilitado e indicada como necessária ao desenvolvimento do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem fundamenta sua decisão em análise concreta dos elementos fáticos e probatórios dos autos, reconhecendo a necessidade, adequação e eficácia das terapias indicadas, com base em prescrição médica e evidências científicas, incluindo notas técnicas do NATJUS. 4. A jurisprudência do STJ admite mitigação da taxatividade do rol da ANS quando preenchidos requisitos específicos, como inexistência de substituto terapêutico, prescrição médica, evidências de eficácia do tratamento e respaldo técnico-científico de órgãos especializados. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, conforme precedentes que reconhecem a obrigatoriedade da cobertura de musicoterapia em casos de transtornos do neurodesenvolvimento, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.