STJ — 2191718
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f5de293a138d82b06772f3e48d72f727d11dc2155956a1d620e984d05ef4c93
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 925926
- Número de registro na fonte
- 202500104701
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara
provimento ao recurso especial manejado por operadora de plano de
saúde, visando afastar a obrigação de custear tratamento
multidisciplinar prescrito para menor diagnosticado com Síndrome de
Angelman associada à epilepsia. O tratamento incluía terapias como
musicoterapia, fonoaudiologia, fisioterapia, terapia ocupacional e
psicologia, algumas não previstas no rol da ANS. A decisão agravada
manteve acórdão do Tribunal de origem que impôs à operadora a
cobertura parcial do tratamento, excluindo, contudo, terapias em
ambiente escolar e domiciliar, além de afastar a condenação por
danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se é devida a cobertura, pelo plano de saúde, de
musicoterapia, quando prescrita por profissional habilitado e
indicada como necessária ao desenvolvimento do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem fundamenta sua decisão em análise concreta
dos elementos fáticos e probatórios dos autos, reconhecendo a
necessidade, adequação e eficácia das terapias indicadas, com base
em prescrição médica e evidências científicas, incluindo notas
técnicas do NATJUS.
4. A jurisprudência do STJ admite mitigação da taxatividade do rol
da ANS quando preenchidos requisitos específicos, como inexistência
de substituto terapêutico, prescrição médica, evidências de eficácia
do tratamento e respaldo técnico-científico de órgãos
especializados.
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
consolidada do STJ, conforme precedentes que reconhecem a
obrigatoriedade da cobertura de musicoterapia em casos de
transtornos do neurodesenvolvimento, o que atrai o óbice da Súmula
83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA PACIENTE
COM SÍNDROME DE ANGELMAN E EPILEPSIA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO
MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO. MUSICOTERAPIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara
provimento ao recurso especial manejado por operadora de plano de
saúde, visando afastar a obrigação de custear tratamento
multidisciplinar prescrito para menor diagnosticado com Síndrome de
Angelman associada à epilepsia. O tratamento incluía terapias como
musicoterapia, fonoaudiologia, fisioterapia, terapia ocupacional e
psicologia, algumas não previstas no rol da ANS. A decisão agravada
manteve acórdão do Tribunal de origem que impôs à operadora a
cobertura parcial do tratamento, excluindo, contudo, terapias em
ambiente escolar e domiciliar, além de afastar a condenação por
danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se é devida a cobertura, pelo plano de saúde, de
musicoterapia, quando prescrita por profissional habilitado e
indicada como necessária ao desenvolvimento do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem fundamenta sua decisão em análise concreta
dos elementos fáticos e probatórios dos autos, reconhecendo a
necessidade, adequação e eficácia das terapias indicadas, com base
em prescrição médica e evidências científicas, incluindo notas
técnicas do NATJUS.
4. A jurisprudência do STJ admite mitigação da taxatividade do rol
da ANS quando preenchidos requisitos específicos, como inexistência
de substituto terapêutico, prescrição médica, evidências de eficácia
do tratamento e respaldo técnico-científico de órgãos
especializados.
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
consolidada do STJ, conforme precedentes que reconhecem a
obrigatoriedade da cobertura de musicoterapia em casos de
transtornos do neurodesenvolvimento, o que atrai o óbice da Súmula
83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2191718 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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