STJ — 2894257
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04b3dd927cdb39f40ed36582ed2ae3d9950e601457b7fcad7199f8757e12b0e7
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR NÃO COMPROVADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO. PROTESTO DO TÍTULO POR POR EDITAL. ADMISSÍVEL.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte,
devolvida a notificação extrajudicial com a anotação "não
procurado", é legítima a extinção da ação de busca e apreensão,
diante da ausência de comprovação válida da mora, especialmente
quando a correspondência sequer é entregue no endereço do
devedor.
2. É admissível a comprovação da mora por meio do protesto
do título por edital, nos casos em que, esgotadas as diligências
para localização do devedor, reste inviabilizada a notificação
pessoal.
3. O acolhimento da pretensão recursal para infirmar a
conclusão do aresto atacado acerca da não constituição em mora do
devedor demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas dos
autos, procedimento incompatível com a via eleita, a teor da Súmula
nº 7/STJ.
4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso
especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional
prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio
jurisprudencial.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e
não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,
Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.