STJ — 1391557

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2025-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 321571714e9ee5d5be485722f12d1d5d3170c07e67cae7133920cee0e5daa596

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, analisou as questões mencionadas, com exceção da aplicação ou não da Súmula 418/STJ, único ponto em relação ao qual houve omissão. 3. A teor da Súmula 579/STJ, não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior. Inaplicabilidade da Súmula 418/STJ, em razão do seu cancelamento. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.