STJ — 1391557
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 321571714e9ee5d5be485722f12d1d5d3170c07e67cae7133920cee0e5daa596
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro
material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica
no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e
fundamentada, analisou as questões mencionadas, com exceção da
aplicação ou não da Súmula 418/STJ, único ponto em relação ao qual
houve omissão.
3. A teor da Súmula 579/STJ, não é necessário
ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento
dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.
Inaplicabilidade da Súmula 418/STJ, em razão do seu
cancelamento.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem
efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro,
Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.