Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO CENTRO DOM BOSCO DE FÉ E CULTURA. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 9/2/2021 e concluso ao gabinete em 30/9/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) a "Associação Centro Dom Bosco de Fé e Cultura" possui legitimidade e interesse para ajuizar ação em face da associação "Católicas Pelo Direito de Decidir" com o objetivo de impedir a utilização do termo "católicas"; c) a apelação interposta pela parte recorrida…
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO
MATERIAL. AUSÊNCIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO CENTRO DOM BOSCO DE FÉ E CULTURA.
AUSÊNCIA.
1- Recurso especial interposto em 9/2/2021 e concluso ao gabinete em
30/9/2021.
2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria
caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) a "Associação
Centro Dom Bosco de Fé e Cultura" possui legitimidade e interesse
para ajuizar ação em face da associação "Católicas Pelo Direito de
Decidir" com o objetivo de impedir a utilização do termo
"católicas"; c) a apelação interposta pela parte recorrida violou o
princípio da dialeticidade; d) é possível fundamentar uma decisão
judicial em disposições do Código de Direito Canônico; e) estaria
configurada a decadência ou a prescrição; f) é possível a aplicação,
por analogia, dos dispositivos legais relativos ao registro de
imóveis ao registro civil de pessoas jurídicas; g) estaria
caracterizado julgamento extra petita; e h) a utilização, pela
associação recorrente, da expressão "católicas" em seu nome
caracteriza ato ilícito.
3- Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de negativa
de prestação jurisdicional, pois não está caracterizada omissão,
contradição ou erro material no acórdão recorrido.
4- A legitimidade das partes, como condição da ação, é sempre
aferida in status assertionis, isto é, a partir da relação jurídica
de direito material declinada na petição inicial e analisada em
abstrato à luz da causa de pedir deduzida pelo autor.
5- Na hipótese dos autos, carece a parte autora de legitimidade
ativa na medida em que inexiste qualquer relação jurídica de direito
material entre as partes que justifique o ajuizamento da presente
ação, sendo certo que, ao menos a partir do exame abstrato das
alegações deduzidas na inicial, quem teria, em tese, ligação direta
com o direito material deduzido em juízo não seria a associação de
fiéis, mas a própria organização religiosa, que é pessoa jurídica de
direito privado autônoma e titular da própria esfera jurídica, nos
termos do inciso IV, do art. 44, do Código Civil.
6- Sob qualquer ângulo que se analise a questão e tendo em vista
que, nos termos do art. 18 do CPC, ninguém pode pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento
jurídico, conclui-se que a associação autora carece de legitimidade
para o ajuizamento da presente ação.
7- Recurso especial parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Marco Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Dr. RAQUEL ELITA ALVES PRETO, pela parte RECORRENTE: CATOLICAS PELO
DIREITO DE DECIDIR
Dr. MIGUEL DA COSTA CARVALHO VIDIGAL, pela parte RECORRIDA:
ASSOCIAÇÃO CENTRO DOM BOSCO DE FÉ E CULTURA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.