STJ — 1822615
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1105d8a01ba13a661fcb1a644e56959fc6ff9818c1fbbd87ba066033f097ec4c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000824109
- Número de registro na fonte
- 201901811375
- Coleta informada no registro
- 2026-09-08T19:42:19Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/73. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA. ASSISTÊNCIA SIMPLES. ART. 50 DO CPC/73.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação reivindicatória ajuizada pela recorrente em face da recorrida assistida pela antiga proprietária do imóvel que se sobrepõe parcialmente à área reivindicada.
- Controvérsia em torno da extensão da participação da assistente simples.
- As disposições dos artigos 56 do CPC/73 e 123 e 682 do CPC/15 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, mesmo com a oposição de embargos de declaração, a atrair o óbice da Súmula 211/STJ.
- Os dispositivos legais apontados como violados se limitam a regular a hipótese de cabimento da assistência, modalidade de intervenção de terceiros pela qual alguém postula o ingresso em processo alheio para auxiliar uma das partes em litígio.
- A controvérsia em torno da admissão da assistente no processo encontra-se preclusa (temporal e lógica), em razão da ausência de impugnação no tempo e modo adequados, bem como da concordância anterior expressamente manifestada pela recorrente.
- Deficiente a fundamentação recursal, em que as razões recursais encontram-se dissociadas da realidade dos autos, dando azo à aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF.
- RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/73. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA.
ASSISTÊNCIA SIMPLES. ART. 50 DO CPC/73.
1. Ação reivindicatória ajuizada pela recorrente em face da
recorrida assistida pela antiga proprietária do imóvel que se
sobrepõe parcialmente à área reivindicada.
2. Controvérsia em torno da extensão da participação da assistente
simples.
3. As disposições dos artigos 56 do CPC/73 e 123 e 682 do CPC/15 não
foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, mesmo com a
oposição de embargos de declaração, a atrair o óbice da Súmula
211/STJ.
4. Os dispositivos legais apontados como violados se limitam a
regular a hipótese de cabimento da assistência, modalidade de
intervenção de terceiros pela qual alguém postula o ingresso em
processo alheio para auxiliar uma das partes em litígio.
5. A controvérsia em torno da admissão da assistente no processo
encontra-se preclusa (temporal e lógica), em razão da ausência de
impugnação no tempo e modo adequados, bem como da concordância
anterior expressamente manifestada pela recorrente.
6. Deficiente a fundamentação recursal, em que as razões recursais
encontram-se dissociadas da realidade dos autos, dando azo à
aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF.
7. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não
conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco
Aurélio Bellizze e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREQUESTIONAMENTO - PREVISÃO CONSTITUCIONAL - DECISÃO À LUZ DA
LEGISLAÇÃO FEDERAL APONTADA COMO VIOLADA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1733343>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
- STF:284
- STJ:211
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1822615 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1105d8a01ba13a661fcb1a644e56959fc6ff9818c1fbbd87ba066033f097ec4c. SHA-256 do comentário:59b5170de1c96a64f8121f2ee99915250c260107a99702793192b15e544bb409.