STJ — 1822615

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: PAULO DE TARSO SANSEVERINOData do julgamento: 2022-08-30Data da publicação: 2022-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1105d8a01ba13a661fcb1a644e56959fc6ff9818c1fbbd87ba066033f097ec4c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000824109
Número de registro na fonte
201901811375
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1822615 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1105d8a01ba13a661fcb1a644e56959fc6ff9818c1fbbd87ba066033f097ec4c. SHA-256 do comentário: 59b5170de1c96a64f8121f2ee99915250c260107a99702793192b15e544bb409.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/73. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA. ASSISTÊNCIA SIMPLES. ART. 50 DO CPC/73.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação reivindicatória ajuizada pela recorrente em face da recorrida assistida pela antiga proprietária do imóvel que se sobrepõe parcialmente à área reivindicada.
  2. Controvérsia em torno da extensão da participação da assistente simples.
  3. As disposições dos artigos 56 do CPC/73 e 123 e 682 do CPC/15 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, mesmo com a oposição de embargos de declaração, a atrair o óbice da Súmula 211/STJ.
  4. Os dispositivos legais apontados como violados se limitam a regular a hipótese de cabimento da assistência, modalidade de intervenção de terceiros pela qual alguém postula o ingresso em processo alheio para auxiliar uma das partes em litígio.
  5. A controvérsia em torno da admissão da assistente no processo encontra-se preclusa (temporal e lógica), em razão da ausência de impugnação no tempo e modo adequados, bem como da concordância anterior expressamente manifestada pela recorrente.
  6. Deficiente a fundamentação recursal, em que as razões recursais encontram-se dissociadas da realidade dos autos, dando azo à aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF.
  7. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/73. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA. ASSISTÊNCIA SIMPLES. ART. 50 DO CPC/73. 1. Ação reivindicatória ajuizada pela recorrente em face da recorrida assistida pela antiga proprietária do imóvel que se sobrepõe parcialmente à área reivindicada. 2. Controvérsia em torno da extensão da participação da assistente simples. 3. As disposições dos artigos 56 do CPC/73 e 123 e 682 do CPC/15 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, mesmo com a oposição de embargos de declaração, a atrair o óbice da Súmula 211/STJ. 4. Os dispositivos legais apontados como violados se limitam a regular a hipótese de cabimento da assistência, modalidade de intervenção de terceiros pela qual alguém postula o ingresso em processo alheio para auxiliar uma das partes em litígio. 5. A controvérsia em torno da admissão da assistente no processo encontra-se preclusa (temporal e lógica), em razão da ausência de impugnação no tempo e modo adequados, bem como da concordância anterior expressamente manifestada pela recorrente. 6. Deficiente a fundamentação recursal, em que as razões recursais encontram-se dissociadas da realidade dos autos, dando azo à aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF. 7. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREQUESTIONAMENTO - PREVISÃO CONSTITUCIONAL - DECISÃO À LUZ DA LEGISLAÇÃO FEDERAL APONTADA COMO VIOLADA) STJ - <<AgInt no AREsp 1733343>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.