Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE RECURSAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO EXPEDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VINCULA O STJ. 1. Ação de anulação de leilão extrajudicial de imóvel. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, em 5/2/2025, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável inclusive aos recursos interpostos antes de sua vigência. Assim, deve ser observada a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC no julgamento de agr…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. INTIMAÇÃO
PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE RECURSAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE
FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO EXPEDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM
NÃO VINCULA O STJ.
1. Ação de anulação de leilão extrajudicial de
imóvel.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao
julgar questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, em 5/2/2025, definiu
que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável inclusive aos recursos
interpostos antes de sua vigência. Assim, deve ser observada a nova
redação do art. 1.003, § 6º, do CPC no julgamento de agravos
internos interpostos contra decisões monocráticas que inadmitiram o
recurso sob o fundamento da ausência de comprovação da suspensão do
expediente forense.
3. Apesar de regularmente intimada, a parte não
apresentou, no prazo legal, a comprovação do feriado local ou da
suspensão do expediente forense, nos termos do art. 1.003, § 6º, do
CPC. Diante disso, não há como afastar o reconhecimento da
intempestividade recursal.
4. O juízo de admissibilidade do recurso
especial é bifásico. A decisão de admissibilidade proferida pelo
Tribunal local, bem como a certidão de tempestividade expendida na
origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos
pressupostos de admissibilidade do apelo nobre. Isso porque compete
a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, o juízo
definitivo de admissibilidade mediante nova análise dos pressupostos
recursais. Precedentes.
5. Agravo interno no agravo em recurso
especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2824986 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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