STJ — 1830117

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-04-04Data Publicacao: 2022-05-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b78cd6447ac3e4117c05c0ff121f79894b8d2760243f254e27bff4d11400b990

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NA ORIGEM. LIGAÇÕES TELEFÔNICAS. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO DA FAMÍLIA DOS AUTORES. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. SUCUMBÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, e disposições correlatas, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia.
  2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da demanda sem a realização das provas postuladas pelas partes, quando o juiz da causa entender suficientemente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da produção probatória. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
  3. O Tribunal de origem concluiu que as condutas voluntárias e infundadas do recorrente se mostraram extremamente ofensivas à honra e à imagem do casal autor, além de prejudicar consideravelmente a relação conjugal e familiar dos recorridos, gerando o dever de indenizar, e manteve o quantum indenizatório fixado na sentença, em acórdão suficientemente motivado.
  4. Na hipótese, o valor da indenização por danos morais, arbitrada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos dois autores, não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelos recorridos, de modo que não se viabiliza a intervenção desta Corte.
  5. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso quanto à matéria. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
  6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NA ORIGEM. LIGAÇÕES TELEFÔNICAS. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO DA FAMÍLIA DOS AUTORES. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. SUCUMBÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, e disposições correlatas, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da demanda sem a realização das provas postuladas pelas partes, quando o juiz da causa entender suficientemente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da produção probatória. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. O Tribunal de origem concluiu que as condutas voluntárias e infundadas do recorrente se mostraram extremamente ofensivas à honra e à imagem do casal autor, além de prejudicar consideravelmente a relação conjugal e familiar dos recorridos, gerando o dever de indenizar, e manteve o quantum indenizatório fixado na sentença, em acórdão suficientemente motivado. 4. Na hipótese, o valor da indenização por danos morais, arbitrada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos dois autores, não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelos recorridos, de modo que não se viabiliza a intervenção desta Corte. 5. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso quanto à matéria. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.