STJ — 2105667

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-09-08Data da publicação: 2025-09-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 53371c6c624430904eb03c028fac4e79d90fd91d2e92dacf4a74d2a1aec28960

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
927282
Número de registro na fonte
202201052850
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2105667 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 53371c6c624430904eb03c028fac4e79d90fd91d2e92dacf4a74d2a1aec28960. SHA-256 do comentário: 1e0f08ad7566b5c635c5a7f1c799665e0d70457fe403ae9272be794126ca5f3b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 53371c6c624430904eb03c028fac4e79d90fd91d2e92dacf4a74d2a1aec28960
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO APRESENTADO. NÃO ENQUADRAMENTO COMO ADIANTAMENTO DE CÂMBIO (ACC). REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ, 7/STJ E 280/STF . As instâncias ordinárias, à luz do acervo fático dos autos, concluíram que o contrato apresentado pela agravante não se revestiu das formalidades legais para se enquadrar como Adiantamento de Contrato de Câmbio (ACC), motivo pelo qual não poderia ser qualificado como extraconcursal e obter o pagamento priorizado dado à espécie. Entendimento contrário demandaria reexame do acervo fático-contratual dos autos e interpretação de normativos infralegais, o que esbarra no óbice das Súmu…

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO APRESENTADO. NÃO ENQUADRAMENTO COMO ADIANTAMENTO DE CÂMBIO (ACC). REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ, 7/STJ E 280/STF . As instâncias ordinárias, à luz do acervo fático dos autos, concluíram que o contrato apresentado pela agravante não se revestiu das formalidades legais para se enquadrar como Adiantamento de Contrato de Câmbio (ACC), motivo pelo qual não poderia ser qualificado como extraconcursal e obter o pagamento priorizado dado à espécie. Entendimento contrário demandaria reexame do acervo fático-contratual dos autos e interpretação de normativos infralegais, o que esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ, 7/STJ e 280/STF. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.