STJ — 2880041

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-09-08Data Publicacao: 2025-09-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 528ef6fe50be7a3fb2ab4b8657666bef5090efcee33eda0fb77fa106b99af406

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM. CONTRATO DE ADESÃO. DISCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 83/STJ. 1. A Segunda Seção do STJ firmou orientação no sentido de que "É nula a cláusula de contrato de consumo que determina a utilização compulsória da arbitragem. .. O ajuizamento, pelo consumidor, de ação perante o Poder Judiciário caracteriza a sua discordância em submeter-se ao juízo arbitral, não podendo prevalecer…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM. CONTRATO DE ADESÃO. DISCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 83/STJ. 1. A Segunda Seção do STJ firmou orientação no sentido de que "É nula a cláusula de contrato de consumo que determina a utilização compulsória da arbitragem. .. O ajuizamento, pelo consumidor, de ação perante o Poder Judiciário caracteriza a sua discordância em submeter-se ao juízo arbitral, não podendo prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização." (EREsp n. 2. 1.636.889/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14/8/2023.) 2. "A validade da cláusula compromissória, em contrato de adesão caracterizado por relação de consumo, está condicionada à efetiva concordância do consumidor no momento da instauração do litígio entre as partes, consolidando-se o entendimento de que o ajuizamento, por ele, de ação perante o Poder Judiciário caracteriza a sua discordância em submeter-se ao Juízo Arbitral, não podendo prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização." (AgInt no AREsp n. 2.618.917/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 6/12/2024.) 2. Hipótese em que houve a discordância do consumidor em submeter-se ao juízo arbitral, devendo ser afastada sua utilização. 4. A falta de impugnação a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF, no ponto. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.