Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM. CONTRATO DE ADESÃO. DISCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 83/STJ. 1. A Segunda Seção do STJ firmou orientação no sentido de que "É nula a cláusula de contrato de consumo que determina a utilização compulsória da arbitragem. .. O ajuizamento, pelo consumidor, de ação perante o Poder Judiciário caracteriza a sua discordância em submeter-se ao juízo arbitral, não podendo prevalecer…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM. CONTRATO DE ADESÃO.
DISCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA
83/STJ.
1. A Segunda Seção do STJ firmou orientação no sentido de
que "É nula a cláusula de contrato de consumo que determina a
utilização compulsória da arbitragem. .. O ajuizamento, pelo
consumidor, de ação perante o Poder Judiciário caracteriza a sua
discordância em submeter-se ao juízo arbitral, não podendo
prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização." (EREsp n. 2.
1.636.889/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de
14/8/2023.)
2. "A validade da cláusula compromissória, em contrato
de adesão caracterizado por relação de consumo, está condicionada à
efetiva concordância do consumidor no momento da instauração do
litígio entre as partes, consolidando-se o entendimento de que o
ajuizamento, por ele, de ação perante o Poder Judiciário caracteriza
a sua discordância em submeter-se ao Juízo Arbitral, não podendo
prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização." (AgInt no AREsp
n. 2.618.917/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de
6/12/2024.)
2. Hipótese em que houve a discordância do consumidor em
submeter-se ao juízo arbitral, devendo ser afastada sua
utilização.
4. A falta de impugnação a fundamento do acórdão
recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF, no ponto.
Agravo
interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.