Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECIA DO AGRAVO POR INTEMPESTIVIDADE. ART. 220, CAPUT, DO CPC. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. TRANSFERÊNCIA DE GRUPO SEGURADO. APÓLICE MESTRE EM VIGOR. ALTERAÇÃO. REDUÇÃO DO CAPITAL SEGURADO. DIMINUIÇÃO DE DIREITOS. ANUÊNCIA DOS SEGURADOS. QUÓRUM QUALIFICADO. NECESSIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIME…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECIA DO AGRAVO POR
INTEMPESTIVIDADE. ART. 220, CAPUT, DO CPC. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE
COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022,
AMBOS DO CPC. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. TRANSFERÊNCIA DE
GRUPO SEGURADO. APÓLICE MESTRE EM VIGOR. ALTERAÇÃO. REDUÇÃO DO
CAPITAL SEGURADO. DIMINUIÇÃO DE DIREITOS. ANUÊNCIA DOS SEGURADOS.
QUÓRUM QUALIFICADO. NECESSIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO APELO NOBRE.
1. Comprovada a tempestividade do agravo
em recurso especial, deve ser reconsiderada a decisão agravada.
2.
Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, tendo em conta
que o Tribunal mineiro decidiu a matéria de forma fundamentada. O
julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para
dirimir o litígio.
3. A jurisprudência do STJ estabelece que o
quórum qualificado de 3/4 do grupo segurado é necessário apenas
quando as modificações na apólice impõem novos ônus ou reduzem
direitos dos segurados (REsp n. 1.766.156/BA, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018,
DJe de 6/12/2018).
4. A transferência do grupo segurado de uma
apólice para outra, com redução de direitos, exige a anuência
expressa de 3/4 dos segurados, conforme o art. 801, § 2º, do
CC/02.
5. Decisão da presidência reconsiderada. Agravo conhecido
para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2716950 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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