Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO CARDÍACO. IMPLANTE
TRANSCATETER DE BIOPRÓTESE VALVAR AÓRTICA (TAVI). ROL DE
PROCEDIMENTOS DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. ABUSIVIDADE DA
RECUSA. DANO MORAL CONFIGURADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS possui natureza
exemplificativa, constituindo referência de cobertura mínima
obrigatória, não se prestando a limitar as opções terapêuticas
disponíveis para tratamento de doenças contratualmente cobertas.
- A operadora pode delimitar as doenças que terão cobertura, mas
não pode restringir os tipos de tratamentos, exames ou procedimentos
indicados pelo médico assistente como mais adequados e eficazes
para a patologia coberta.
- Revela-se abusiva a recusa de cobertura de tratamento sob o
pretexto de não constar no rol da ANS, por colocar o consumidor em
desvantagem exagerada e esvaziar o objeto do contrato, que é a
proteção à vida e à saúde do segurado.
- A Lei n. 14.454/2022 positivou o entendimento jurisprudencial ao
estabelecer que o rol da ANS constitui "referência básica" e prever
critérios para cobertura de tratamentos não listados, confirmando a
ilicitude da recusa injustificada da operadora.
- A negativa injustificada de autorização para procedimento médico
urgente e indispensável à saúde do beneficiário ultrapassa o mero
inadimplemento contratual, configurando dano moral in re ipsa, por
agravar a situação de aflição psicológica do paciente já fragilizado
pela doença.
- O procedimento "Implante de Válvula Aórtica Transcateter via
Percutânea" (TAVI) foi posteriormente incorporado ao Rol de
Procedimentos da ANS (RN-ANS 465/2021), confirmando a necessidade e
adequação do tratamento negado.
- A análise da existência do dano moral e a revisão do quantum
indenizatório demandam reexame do conjunto fático-probatório, vedado
em recurso especial (Súmula 7/STJ).
- Recurso especial conhecido e improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO CARDÍACO. IMPLANTE
TRANSCATETER DE BIOPRÓTESE VALVAR AÓRTICA (TAVI). ROL DE
PROCEDIMENTOS DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. ABUSIVIDADE DA
RECUSA. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS possui natureza
exemplificativa, constituindo referência de cobertura mínima
obrigatória, não se prestando a limitar as opções terapêuticas
disponíveis para tratamento de doenças contratualmente cobertas.
2. A operadora pode delimitar as doenças que terão cobertura, mas
não pode restringir os tipos de tratamentos, exames ou procedimentos
indicados pelo médico assistente como mais adequados e eficazes
para a patologia coberta.
3. Revela-se abusiva a recusa de cobertura de tratamento sob o
pretexto de não constar no rol da ANS, por colocar o consumidor em
desvantagem exagerada e esvaziar o objeto do contrato, que é a
proteção à vida e à saúde do segurado.
4. A Lei n. 14.454/2022 positivou o entendimento jurisprudencial ao
estabelecer que o rol da ANS constitui "referência básica" e prever
critérios para cobertura de tratamentos não listados, confirmando a
ilicitude da recusa injustificada da operadora.
5. A negativa injustificada de autorização para procedimento médico
urgente e indispensável à saúde do beneficiário ultrapassa o mero
inadimplemento contratual, configurando dano moral in re ipsa, por
agravar a situação de aflição psicológica do paciente já fragilizado
pela doença.
6. O procedimento "Implante de Válvula Aórtica Transcateter via
Percutânea" (TAVI) foi posteriormente incorporado ao Rol de
Procedimentos da ANS (RN-ANS 465/2021), confirmando a necessidade e
adequação do tratamento negado.
7. A análise da existência do dano moral e a revisão do quantum
indenizatório demandam reexame do conjunto fático-probatório, vedado
em recurso especial (Súmula 7/STJ).
8. Recurso especial conhecido e improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1978386 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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