Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. DIREITOS
AQUISITIVOS DERIVADOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE. COPROPRIEDADE. IMÓVEL INDIVISÍVEL. ART. 843 DO CPC.
PROTEÇÃO DA LEI 8.009/1990. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, em execução movida pela instituição credora contra um
dos coproprietários do imóvel, foi determinada a penhora dos
direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação
fiduciária. O coproprietário estranho à execução opôs embargos de
terceiro alegando tratar-se de bem de família indivisível.
- O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios reformou
a sentença para reconhecer a impenhorabilidade, considerando que o
imóvel é utilizado como moradia familiar e que a alienação
fiduciária não descaracteriza o bem de família.
- A alegada negativa de prestação jurisdicional não se configura
quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e fundamentada
todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
- A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a
impenhorabilidade do bem de família alcança inclusive os direitos
aquisitivos oriundos de alienação fiduciária, desde que destinados à
moradia familiar, não podendo a constrição atingir coproprietário
alheio à execução quando o bem é indivisível.
- Desnecessária a prova negativa de inexistência de outros bens
para caracterização do bem de família, pois a proteção decorre
automaticamente do uso residencial do imóvel.
- A revisão das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem,
que reconheceu a destinação residencial e a indivisibilidade do
bem, demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
- Recurso especial desprovido. Agravo conhecido para negar
provimento ao apelo nobre.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. DIREITOS
AQUISITIVOS DERIVADOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE. COPROPRIEDADE. IMÓVEL INDIVISÍVEL. ART. 843 DO CPC.
PROTEÇÃO DA LEI 8.009/1990. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. Na origem, em execução movida pela instituição credora contra um
dos coproprietários do imóvel, foi determinada a penhora dos
direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação
fiduciária. O coproprietário estranho à execução opôs embargos de
terceiro alegando tratar-se de bem de família indivisível.
2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios reformou
a sentença para reconhecer a impenhorabilidade, considerando que o
imóvel é utilizado como moradia familiar e que a alienação
fiduciária não descaracteriza o bem de família.
3. A alegada negativa de prestação jurisdicional não se configura
quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e fundamentada
todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
4. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a
impenhorabilidade do bem de família alcança inclusive os direitos
aquisitivos oriundos de alienação fiduciária, desde que destinados à
moradia familiar, não podendo a constrição atingir coproprietário
alheio à execução quando o bem é indivisível.
5. Desnecessária a prova negativa de inexistência de outros bens
para caracterização do bem de família, pois a proteção decorre
automaticamente do uso residencial do imóvel.
6. A revisão das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem,
que reconheceu a destinação residencial e a indivisibilidade do
bem, demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
7. Recurso especial desprovido. Agravo conhecido para negar
provimento ao apelo nobre.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2910759 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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