STJ — 2195636

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2025-09-16Data Publicacao: 2025-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50405183c6507d11c3934682c42054054e0102cccfa0244a4951313fda9d0bf1

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em decidir se, sendo procedentes a ação principal e a denunciação da lide, é a denunciada quem deve pagar as despesas e os honorários da ação principal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Diante da denunciação formulada pelo réu, verificam-se duas lides paralelas: I) a principal e II) a secundária e sucessiva, relacionada ao dever da denunciada de ressarcir o prejuízo da denunciante. 4. O art. 128, I, do CPC determina que, feita a denunciação pelo réu, se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado. 5. O art. 87 do CPC estipula que, concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. Por conseguinte, sendo o denunciado litisconsorte do réu na ação principal, ele pode responder pelos ônus de sucumbência. 6. Sendo julgadas procedentes a ação principal e a denunciação da lide e tendo o denunciado contestado o pedido formulado pelo autor, ele deve responder pelo pagamento das custas e dos honorários da ação principal proporcionalmente ao que sucumbiu. 7. Hipótese em que se impõe a reforma do acórdão recorrido, a fim de atribuir ao denunciado a integralidade do pagamento das despesas e dos honorários da ação principal, pois somente ele sucumbiu na demanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido e provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DA LIDE SECUNDÁRIA. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. LITISCONSÓRCIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que condenou a denunciante, que fora vencida na ação principal, ao pagamento de custas e honorários em favor do autor, apesar de a integralidade da condenação ter se dirigido à denunciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se, sendo procedentes a ação principal e a denunciação da lide, é a denunciada quem deve pagar as despesas e os honorários da ação principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Diante da denunciação formulada pelo réu, verificam-se duas lides paralelas: I) a principal e II) a secundária e sucessiva, relacionada ao dever da denunciada de ressarcir o prejuízo da denunciante. 4. O art. 128, I, do CPC determina que, feita a denunciação pelo réu, se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado. 5. O art. 87 do CPC estipula que, concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. Por conseguinte, sendo o denunciado litisconsorte do réu na ação principal, ele pode responder pelos ônus de sucumbência. 6. Sendo julgadas procedentes a ação principal e a denunciação da lide e tendo o denunciado contestado o pedido formulado pelo autor, ele deve responder pelo pagamento das custas e dos honorários da ação principal proporcionalmente ao que sucumbiu. 7. Hipótese em que se impõe a reforma do acórdão recorrido, a fim de atribuir ao denunciado a integralidade do pagamento das despesas e dos honorários da ação principal, pois somente ele sucumbiu na demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.