STJ — 2195636
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50405183c6507d11c3934682c42054054e0102cccfa0244a4951313fda9d0bf1
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em decidir se, sendo procedentes
a ação principal e a denunciação da lide, é a denunciada quem deve
pagar as despesas e os honorários da ação principal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Diante da denunciação formulada pelo réu, verificam-se duas lides
paralelas: I) a principal e II) a secundária e sucessiva,
relacionada ao dever da denunciada de ressarcir o prejuízo da
denunciante.
4. O art. 128, I, do CPC determina que, feita a denunciação pelo
réu, se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o
processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio,
denunciante e denunciado.
5. O art. 87 do CPC estipula que, concorrendo diversos autores ou
diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas
despesas e pelos honorários. Por conseguinte, sendo o denunciado
litisconsorte do réu na ação principal, ele pode responder pelos
ônus de sucumbência.
6. Sendo julgadas procedentes a ação principal e a denunciação da
lide e tendo o denunciado contestado o pedido formulado pelo autor,
ele deve responder pelo pagamento das custas e dos honorários da
ação principal proporcionalmente ao que sucumbiu.
7. Hipótese em que se impõe a reforma do acórdão recorrido, a fim de
atribuir ao denunciado a integralidade do pagamento das despesas e
dos honorários da ação principal, pois somente ele sucumbiu na
demanda.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DA
LIDE SECUNDÁRIA. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
LITISCONSÓRCIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Recurso especial interposto em face de acórdão que condenou a
denunciante, que fora vencida na ação principal, ao pagamento de
custas e honorários em favor do autor, apesar de a integralidade da
condenação ter se dirigido à denunciada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em decidir se, sendo procedentes
a ação principal e a denunciação da lide, é a denunciada quem deve
pagar as despesas e os honorários da ação principal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Diante da denunciação formulada pelo réu, verificam-se duas lides
paralelas: I) a principal e II) a secundária e sucessiva,
relacionada ao dever da denunciada de ressarcir o prejuízo da
denunciante.
4. O art. 128, I, do CPC determina que, feita a denunciação pelo
réu, se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o
processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio,
denunciante e denunciado.
5. O art. 87 do CPC estipula que, concorrendo diversos autores ou
diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas
despesas e pelos honorários. Por conseguinte, sendo o denunciado
litisconsorte do réu na ação principal, ele pode responder pelos
ônus de sucumbência.
6. Sendo julgadas procedentes a ação principal e a denunciação da
lide e tendo o denunciado contestado o pedido formulado pelo autor,
ele deve responder pelo pagamento das custas e dos honorários da
ação principal proporcionalmente ao que sucumbiu.
7. Hipótese em que se impõe a reforma do acórdão recorrido, a fim de
atribuir ao denunciado a integralidade do pagamento das despesas e
dos honorários da ação principal, pois somente ele sucumbiu na
demanda.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.