STJ — 2164750
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46d20c89d1d37ab31b910cb26b39c3d45dbab51f396985c2416b45e4c7508b81
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 927564
- Número de registro na fonte
- 202403105787
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em decidir se a atuação do
advogado da parte, sem poderes específicos para receber citação, mas
que apresentou defesa ativa e contínua nos autos, configura
comparecimento espontâneo suficiente para suprir a ausência de
citação pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embora haja entendimento consolidado desta Corte quanto à
necessidade de procuração com poderes específicos para validação da
citação, há julgados que, diante das peculiaridades do processo, têm
considerado a atuação ativa e inequívoca do advogado como forma de
comparecimento espontâneo apto a validar a citação.
4. Conquanto o advogado não possua poderes específicos para receber
a citação, a atuação ativa de defesa que revele ciência inequívoca
da parte quanto à existência da lide configura o comparecimento
espontâneo, dispensada a citação pessoal.
5. O mero peticionamento feito por advogado desacompanhado de
poderes específicos para receber citação não é, por si só,
suficiente para configurar validade da citação. É imprescindível que
a atuação do causídico revele que a parte possui ciência inequívoca
da existência da demanda e da imputação formulada, o que pode ser
evidenciado por condutas como a formulação de defesa ativa e
específica para a lide.
6. Hipótese em que o recorrente apresentou, ao longo da demanda,
diversas manifestações típicas de defesa técnica e acompanhou
pessoalmente diligências durante o curso do feito, o que revela
ciência inequívoca da existência da ação e afasta a alegação
nulidade por ausência de citação válida.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso especial conhecido e não provido
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA
CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO COM
PODERES ESPECÍFICOS. DEFESA ATIVA NOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA
DEMANDA. VALIDADE DA CITAÇÃO.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou alegação
de nulidade dos atos processuais na execução de título
extrajudicial, sob o fundamento de que a ausência de citação pessoal
foi suprida pelo comparecimento espontâneo do advogado da parte,
ainda que sem poderes específicos para receber citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em decidir se a atuação do
advogado da parte, sem poderes específicos para receber citação, mas
que apresentou defesa ativa e contínua nos autos, configura
comparecimento espontâneo suficiente para suprir a ausência de
citação pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embora haja entendimento consolidado desta Corte quanto à
necessidade de procuração com poderes específicos para validação da
citação, há julgados que, diante das peculiaridades do processo, têm
considerado a atuação ativa e inequívoca do advogado como forma de
comparecimento espontâneo apto a validar a citação.
4. Conquanto o advogado não possua poderes específicos para receber
a citação, a atuação ativa de defesa que revele ciência inequívoca
da parte quanto à existência da lide configura o comparecimento
espontâneo, dispensada a citação pessoal.
5. O mero peticionamento feito por advogado desacompanhado de
poderes específicos para receber citação não é, por si só,
suficiente para configurar validade da citação. É imprescindível que
a atuação do causídico revele que a parte possui ciência inequívoca
da existência da demanda e da imputação formulada, o que pode ser
evidenciado por condutas como a formulação de defesa ativa e
específica para a lide.
6. Hipótese em que o recorrente apresentou, ao longo da demanda,
diversas manifestações típicas de defesa técnica e acompanhou
pessoalmente diligências durante o curso do feito, o que revela
ciência inequívoca da existência da ação e afasta a alegação
nulidade por ausência de citação válida.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso especial conhecido e não provido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2164750 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
46d20c89d1d37ab31b910cb26b39c3d45dbab51f396985c2416b45e4c7508b81. SHA-256 do comentário:b239c5cfb67ac91420e1338159e96c23263440fe9ef6d8814b778814d7e02343.