Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2190340 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d54aac6411b22119a42b71616eae58a8b6f90cfd58a3c3ac70d09ca64a97553e. SHA-256 do comentário: d1f34d102a19d818e55a6b35cc6c473d8bd65bc210a062af33e17f4e7399aaa1.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por consumidor contra acórdão que, por maioria, confirmou a sentença de improcedência dos pedidos indenizatórios, sob o fundamento do rompimento do nexo de causalidade por culpa exclusiva de terceiro. 2. Recurso especial interposto em 10/2/2024 e concluso ao gabinete em 20/5/2025. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em decidir se houve culpa exclusiva de terceiro capaz de romper o nexo causal da responsabilidade por fato do produto. III. Razões de decidir 4. O fabricante, o produtor, o construtor e o importador respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos (art. 12 do CDC). 5. É dever do fabricante informar expressamente sobre qualquer limitação ou condição de uso que possa comprometer a eficácia de mecanismo de segurança, capaz de ocasionar danos à saúde, à integridade física ou à vida do consumidor. 6. Não se exige que o fabricante revele segredos industriais ou o seu know-how; porém, é inadmissível que retenha o monopólio, para si e seus autorizados ou credenciados, de informações cruciais à segurança do consumidor, sob pena de se permitir a exploração indevida de falhas de segurança. 7. No recurso sob julgamento, a manutenção da máquina de lavar roupas em rede descredenciada pela fabricante não configura culpa exclusiva de terceiro capaz de acarretar o rompimento do nexo de causalidade no acidente que lesionou criança de três anos. Isso, porque também restou evidenciada a omissão de informações essenciais à segurança do consumidor no projeto e nos manuais do eletrodoméstico (em relação à reinstalação do dispositivo específico e à inexistência de advertências sobre os riscos de ativação elétrica sem o travamento completo da porta), o que caracteriza o defeito no produto. IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão estadual e julgar procedentes os pedidos indenizatórios.” A transcrição é literal e vem do espelho 927566, publicado pelo tribunal em 19 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O art. 17 estabelece que a inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado gera compromisso de manutenção ao longo da vigência do contrato, permitindo-se a substituição apenas por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 dias de antecedência. Para hospitais, o § 1º do mesmo artigo exige também comunicação à ANS com o mesmo prazo de 30 dias, o que dá à agência a possibilidade de acompanhar mudanças relevantes na rede.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
3. O propósito recursal consiste em decidir se houve culpa exclusiva
de terceiro capaz de romper o nexo causal da responsabilidade por
fato do produto.
III. Razões de decidir
4. O fabricante, o produtor, o construtor e o importador respondem,
independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação,
construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou
acondicionamento de seus produtos, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos (art. 12
do CDC).
5. É dever do fabricante informar expressamente sobre qualquer
limitação ou condição de uso que possa comprometer a eficácia de
mecanismo de segurança, capaz de ocasionar danos à saúde, à
integridade física ou à vida do consumidor.
6. Não se exige que o fabricante revele segredos industriais ou o
seu know-how; porém, é inadmissível que retenha o monopólio, para si
e seus autorizados ou credenciados, de informações cruciais à
segurança do consumidor, sob pena de se permitir a exploração
indevida de falhas de segurança.
7. No recurso sob julgamento, a manutenção da máquina de lavar
roupas em rede descredenciada pela fabricante não configura culpa
exclusiva de terceiro capaz de acarretar o rompimento do nexo de
causalidade no acidente que lesionou criança de três anos. Isso,
porque também restou evidenciada a omissão de informações essenciais
à segurança do consumidor no projeto e nos manuais do
eletrodoméstico (em relação à reinstalação do dispositivo específico
e à inexistência de advertências sobre os riscos de ativação
elétrica sem o travamento completo da porta), o que caracteriza o
defeito no produto.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão
estadual e julgar procedentes os pedidos indenizatórios.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FATO DO
PRODUTO. DEFEITO NO TRAVAMENTO DE MÁQUINA DE LAVAR ROUPA. ABERTURA
DURANTE FUNCIONAMENTO. AMPUTAÇÃO DE BRAÇO DE CRIANÇA. MANUTENÇÃO DO
APARELHO REALIZADA FORA DA REDE CREDENCIADA PELA FABRICANTE.
AUSÊNCIA DE ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. DEFEITO
CONFIGURADO. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
I. Hipótese em exame
1. Recurso especial interposto por consumidor contra acórdão que,
por maioria, confirmou a sentença de improcedência dos pedidos
indenizatórios, sob o fundamento do rompimento do nexo de
causalidade por culpa exclusiva de terceiro.
2. Recurso especial interposto em 10/2/2024 e concluso ao gabinete
em 20/5/2025.
II. Questão em discussão
3. O propósito recursal consiste em decidir se houve culpa exclusiva
de terceiro capaz de romper o nexo causal da responsabilidade por
fato do produto.
III. Razões de decidir
4. O fabricante, o produtor, o construtor e o importador respondem,
independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação,
construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou
acondicionamento de seus produtos, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos (art. 12
do CDC).
5. É dever do fabricante informar expressamente sobre qualquer
limitação ou condição de uso que possa comprometer a eficácia de
mecanismo de segurança, capaz de ocasionar danos à saúde, à
integridade física ou à vida do consumidor.
6. Não se exige que o fabricante revele segredos industriais ou o
seu know-how; porém, é inadmissível que retenha o monopólio, para si
e seus autorizados ou credenciados, de informações cruciais à
segurança do consumidor, sob pena de se permitir a exploração
indevida de falhas de segurança.
7. No recurso sob julgamento, a manutenção da máquina de lavar
roupas em rede descredenciada pela fabricante não configura culpa
exclusiva de terceiro capaz de acarretar o rompimento do nexo de
causalidade no acidente que lesionou criança de três anos. Isso,
porque também restou evidenciada a omissão de informações essenciais
à segurança do consumidor no projeto e nos manuais do
eletrodoméstico (em relação à reinstalação do dispositivo específico
e à inexistência de advertências sobre os riscos de ativação
elétrica sem o travamento completo da porta), o que caracteriza o
defeito no produto.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão
estadual e julgar procedentes os pedidos indenizatórios.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2190340 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d54aac6411b22119a42b71616eae58a8b6f90cfd58a3c3ac70d09ca64a97553e. SHA-256 do comentário:d1f34d102a19d818e55a6b35cc6c473d8bd65bc210a062af33e17f4e7399aaa1.