STJ — 2186939

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2025-09-16Data da publicação: 2025-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2428abdea8c23ec54d49c6ad315982671fd09405f08b8ee87762340c2b60648d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
927570
Número de registro na fonte
202404604535
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2186939 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2428abdea8c23ec54d49c6ad315982671fd09405f08b8ee87762340c2b60648d. SHA-256 do comentário: d7797ed598c786c542c1cc6f7bde13b01de92c9e09ea3adf5d4e883dbb9e88de.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.186.939 do STJ: possibilidade de imposição de multa

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, em ação de produção antecipada de provas, manteve a fixação de multa diária para o eventual descumprimento da ordem de exibição de documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se é cabível a imposição imediata de multa diária para o eventual descumprimento de ordem judicial que determina a exibição de documentos em ação de produção antecipada de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal local examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. A ação de produção antecipada de provas pode assumir duas diferentes naturezas: cautelar, na hipótese do art. 381, I, do CPC, diante da necessidade de preservação da prova; ou satisfativa, nas hipóteses do art. 381, II e III, quando a prova puder viabilizar a autocomposição ou meio adequado de resolução do conflito ou, ainda, evitar ou justificar o ajuizamento de ação. 5. Na ação de produção antecipada de prova, está entre as atribuições do juiz decidir sobre o dever da parte de apresentar a prova que se busca na ação, o que não se confunde com a vedada pronunciação sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato que se busca provar, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. 6. Cabe ao julgador, diante das peculiaridades dos autos e da busca pela efetividade da tutela jurisdicional, estabelecer a medida coercitiva que se mostre mais adequada para assegurar o cumprimento da ordem judicial. 7. Apesar das particularidades atinentes à ação de produção antecipada de provas, é possível que o juiz imponha multa para a hipótese de negativa de cumprimento da determinação judicial, dispensada a adoção prévia de outra medida coercitiva. 8. O Tema Repetitivo 1.000/STJ não se aplica à ação de produção antecipada de provas. 9. Hipótese em que o Tribunal local julgou procedente a ação de produção antecipada de provas e determinou a apresentação de documentos, fixando multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o eventual descumprimento de decisão judicial. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 927570, publicado pelo tribunal em 19 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.186.939 do STJ: possibilidade de imposição de multa · A fundamentação do REsp 2.186.939, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: imposicao, multa, possibilidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d1d5cf4e5ba8f64458f20e41957134e70e31aeccbec23da06864b0d2d57c0fbe
  • Registro documental: 2428abdea8c23ec54d49c6ad315982671fd09405f08b8ee87762340c2b60648d
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em decidir se é cabível a imposição imediata de multa diária para o eventual descumprimento de ordem judicial que determina a exibição de documentos em ação de produção antecipada de provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal local examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. A ação de produção antecipada de provas pode assumir duas diferentes naturezas: cautelar, na hipótese do art. 381, I, do CPC, diante da necessidade de preservação da prova; ou satisfativa, nas hipóteses do art. 381, II e III, quando a prova puder viabilizar a autocomposição ou meio adequado de resolução do conflito ou, ainda, evitar ou justificar o ajuizamento de ação. 5. Na ação de produção antecipada de prova, está entre as atribuições do juiz decidir sobre o dever da parte de apresentar a prova que se busca na ação, o que não se confunde com a vedada pronunciação sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato que se busca provar, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. 6. Cabe ao julgador, diante das peculiaridades dos autos e da busca pela efetividade da tutela jurisdicional, estabelecer a medida coercitiva que se mostre mais adequada para assegurar o cumprimento da ordem judicial. 7. Apesar das particularidades atinentes à ação de produção antecipada de provas, é possível que o juiz imponha multa para a hipótese de negativa de cumprimento da determinação judicial, dispensada a adoção prévia de outra medida coercitiva. 8. O Tema Repetitivo 1.000/STJ não se aplica à ação de produção antecipada de provas. 9. Hipótese em que o Tribunal local julgou procedente a ação de produção antecipada de provas e determinou a apresentação de documentos, fixando multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o eventual descumprimento de decisão judicial. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso especial conhecido e não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. MEDIDA TÍPICA. FUNÇÃO COERCITIVA. POSSIBILIDADE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, em ação de produção antecipada de provas, manteve a fixação de multa diária para o eventual descumprimento da ordem de exibição de documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se é cabível a imposição imediata de multa diária para o eventual descumprimento de ordem judicial que determina a exibição de documentos em ação de produção antecipada de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal local examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. A ação de produção antecipada de provas pode assumir duas diferentes naturezas: cautelar, na hipótese do art. 381, I, do CPC, diante da necessidade de preservação da prova; ou satisfativa, nas hipóteses do art. 381, II e III, quando a prova puder viabilizar a autocomposição ou meio adequado de resolução do conflito ou, ainda, evitar ou justificar o ajuizamento de ação. 5. Na ação de produção antecipada de prova, está entre as atribuições do juiz decidir sobre o dever da parte de apresentar a prova que se busca na ação, o que não se confunde com a vedada pronunciação sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato que se busca provar, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. 6. Cabe ao julgador, diante das peculiaridades dos autos e da busca pela efetividade da tutela jurisdicional, estabelecer a medida coercitiva que se mostre mais adequada para assegurar o cumprimento da ordem judicial. 7. Apesar das particularidades atinentes à ação de produção antecipada de provas, é possível que o juiz imponha multa para a hipótese de negativa de cumprimento da determinação judicial, dispensada a adoção prévia de outra medida coercitiva. 8. O Tema Repetitivo 1.000/STJ não se aplica à ação de produção antecipada de provas. 9. Hipótese em que o Tribunal local julgou procedente a ação de produção antecipada de provas e determinou a apresentação de documentos, fixando multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o eventual descumprimento de decisão judicial. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso especial conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.