STJ — 2193698
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bba25c4eebdc7f7fe14b8d9f991edb260e8fa69a1c8d5e76c04a905a304b6e76
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 927580
- Número de registro na fonte
- 202500235491
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal é decidir se são devidos honorários
sucumbenciais em cumprimento de sentença de obrigação de fazer,
quando o devedor a cumpre tempestivamente.
III. Razões de decidir
3. A condenação em honorários sucumbenciais diante de cumprimento de
sentença de obrigação de fazer é plenamente reconhecida por esta
Corte Superior. Precedentes.
4. O fundamento para a condenação de honorários advocatícios de
sucumbência decorre, principalmente, do art. 85 do CPC, segundo o
qual "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado
do vencedor".
5. O vetor primordial que orienta a imposição ao pagamento de verba
honorária sucumbencial é a derrota na demanda, cujo pressuposto é a
existência de litigiosidade.
6. Na execução de título extrajudicial, os honorários são devidos
ainda que não haja resistência do executado, nos termos dos arts.
85, §1º e 827, CPC.
7. Já no cumprimento de sentença, a incidência de honorários
sucumbenciais só é devida se, decorrido o prazo, não houver o
adimplemento, nos termos do art. 523, §1º, CPC.
8. No recurso sob julgamento, embora tenha sido instaurado
cumprimento de sentença em desfavor do recorrido, tem-se que (i) ele
não deu causa à instauração do cumprimento de sentença; e (ii) ele
cumpriu sua obrigação dentro do prazo requerido pelas partes e
deferido pelo juízo. Considerando o tempestivo adimplemento, não há
incidência de honorários.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial conhecido e desprovido
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ADIMPLEMENTO
TEMPESTIVO PELO DEVEDOR.
I. Hipótese em exame
1. Ação de arbitramento de honorários ajuizada em 19/12/2023, da
qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
13/11/2024 e concluso ao gabinete em 5/2/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal é decidir se são devidos honorários
sucumbenciais em cumprimento de sentença de obrigação de fazer,
quando o devedor a cumpre tempestivamente.
III. Razões de decidir
3. A condenação em honorários sucumbenciais diante de cumprimento de
sentença de obrigação de fazer é plenamente reconhecida por esta
Corte Superior. Precedentes.
4. O fundamento para a condenação de honorários advocatícios de
sucumbência decorre, principalmente, do art. 85 do CPC, segundo o
qual "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado
do vencedor".
5. O vetor primordial que orienta a imposição ao pagamento de verba
honorária sucumbencial é a derrota na demanda, cujo pressuposto é a
existência de litigiosidade.
6. Na execução de título extrajudicial, os honorários são devidos
ainda que não haja resistência do executado, nos termos dos arts.
85, §1º e 827, CPC.
7. Já no cumprimento de sentença, a incidência de honorários
sucumbenciais só é devida se, decorrido o prazo, não houver o
adimplemento, nos termos do art. 523, §1º, CPC.
8. No recurso sob julgamento, embora tenha sido instaurado
cumprimento de sentença em desfavor do recorrido, tem-se que (i) ele
não deu causa à instauração do cumprimento de sentença; e (ii) ele
cumpriu sua obrigação dentro do prazo requerido pelas partes e
deferido pelo juízo. Considerando o tempestivo adimplemento, não há
incidência de honorários.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial conhecido e desprovido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2193698 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
bba25c4eebdc7f7fe14b8d9f991edb260e8fa69a1c8d5e76c04a905a304b6e76. SHA-256 do comentário:3f694ed715be2303e8657d1d5457fe46f111c93897cde908a6ff77721cbfd648.