STJ — 2193698

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2025-09-16Data da publicação: 2025-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bba25c4eebdc7f7fe14b8d9f991edb260e8fa69a1c8d5e76c04a905a304b6e76

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
927580
Número de registro na fonte
202500235491
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2193698 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bba25c4eebdc7f7fe14b8d9f991edb260e8fa69a1c8d5e76c04a905a304b6e76. SHA-256 do comentário: 3f694ed715be2303e8657d1d5457fe46f111c93897cde908a6ff77721cbfd648.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

2. O propósito recursal é decidir se são devidos honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença de obrigação de fazer, quando o devedor a cumpre tempestivamente.

III. Razões de decidir

3. A condenação em honorários sucumbenciais diante de cumprimento de sentença de obrigação de fazer é plenamente reconhecida por esta Corte Superior. Precedentes. 4. O fundamento para a condenação de honorários advocatícios de sucumbência decorre, principalmente, do art. 85 do CPC, segundo o qual "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". 5. O vetor primordial que orienta a imposição ao pagamento de verba honorária sucumbencial é a derrota na demanda, cujo pressuposto é a existência de litigiosidade. 6. Na execução de título extrajudicial, os honorários são devidos ainda que não haja resistência do executado, nos termos dos arts. 85, §1º e 827, CPC. 7. Já no cumprimento de sentença, a incidência de honorários sucumbenciais só é devida se, decorrido o prazo, não houver o adimplemento, nos termos do art. 523, §1º, CPC. 8. No recurso sob julgamento, embora tenha sido instaurado cumprimento de sentença em desfavor do recorrido, tem-se que (i) ele não deu causa à instauração do cumprimento de sentença; e (ii) ele cumpriu sua obrigação dentro do prazo requerido pelas partes e deferido pelo juízo. Considerando o tempestivo adimplemento, não há incidência de honorários. IV. Dispositivo 9. Recurso especial conhecido e desprovido

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ADIMPLEMENTO TEMPESTIVO PELO DEVEDOR. I. Hipótese em exame 1. Ação de arbitramento de honorários ajuizada em 19/12/2023, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/11/2024 e concluso ao gabinete em 5/2/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal é decidir se são devidos honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença de obrigação de fazer, quando o devedor a cumpre tempestivamente. III. Razões de decidir 3. A condenação em honorários sucumbenciais diante de cumprimento de sentença de obrigação de fazer é plenamente reconhecida por esta Corte Superior. Precedentes. 4. O fundamento para a condenação de honorários advocatícios de sucumbência decorre, principalmente, do art. 85 do CPC, segundo o qual "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". 5. O vetor primordial que orienta a imposição ao pagamento de verba honorária sucumbencial é a derrota na demanda, cujo pressuposto é a existência de litigiosidade. 6. Na execução de título extrajudicial, os honorários são devidos ainda que não haja resistência do executado, nos termos dos arts. 85, §1º e 827, CPC. 7. Já no cumprimento de sentença, a incidência de honorários sucumbenciais só é devida se, decorrido o prazo, não houver o adimplemento, nos termos do art. 523, §1º, CPC. 8. No recurso sob julgamento, embora tenha sido instaurado cumprimento de sentença em desfavor do recorrido, tem-se que (i) ele não deu causa à instauração do cumprimento de sentença; e (ii) ele cumpriu sua obrigação dentro do prazo requerido pelas partes e deferido pelo juízo. Considerando o tempestivo adimplemento, não há incidência de honorários. IV. Dispositivo 9. Recurso especial conhecido e desprovido

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.