Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2171575 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 17c5bf0102531a25ad18df2bce315a7f5444f5a7dfbbc5fc41328f5eff02a5cd. SHA-256 do comentário: 7429c25a2f7d0c598c6c9a7b6915d43cd1e6c819114e4517ca20465695fbcf86.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1.Ação declaratória de inexigibilidade de dívida, ajuizada em 11/5/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 5/6/2023 e concluso ao gabinete em 19/9/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se a matéria de defesa executiva, não alegada em embargos à execução, mas em ação declaratória ajuizada após o trânsito em julgado dos embargos, sujeita-se à eficácia preclusiva da coisa julgada. III. Razões de decidir 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. O art. 508, CPC, é expresso ao prever que as alegações e defesas referentes a um determinado pedido são consideradas deduzidas e repelidas, com o trânsito em julgado da decisão. 5. A eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC) impede a rediscussão de um pedido já formulado e já apreciado por decisão de mérito transitada em julgada; impede que a parte interessada sustente teses jurídicas (alegações e defesas) que podiam, mas não foram alegadas no processo. 6. A matéria de defesa do executado que poderia ter sido arguida em embargos à execução, mas não foi, será coberta pela preclusão. 7. No recurso sob julgamento, é incontroverso que o recorrente não alegou, em embargos à execução, a ausência de poderes para sua representação no Terceiro Aditivo. Tratando-se de matéria de defesa executiva que poderia ter sido arguida naquela oportunidade, a omissão do recorrente torna preclusa as questões envolvendo a assinatura do Terceiro Aditivo. 8. A pretensão, por meio de ambas as vias (embargos à execução e ação declaratória), é a mesma: afastar a condição de executado. O pedido é o mesmo, havendo inovação nas alegações e nas defesas - justamente o que é vedado pelo art. 508, CPC. IV. Dispositivo 9. Recurso especial conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 927581, publicado pelo tribunal em 17 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se a matéria de defesa
executiva, não alegada em embargos à execução, mas em ação
declaratória ajuizada após o trânsito em julgado dos embargos,
sujeita-se à eficácia preclusiva da coisa julgada.
III. Razões de decidir
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. O art. 508, CPC, é expresso ao prever que as alegações e defesas
referentes a um determinado pedido são consideradas deduzidas e
repelidas, com o trânsito em julgado da decisão.
5. A eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC) impede a
rediscussão de um pedido já formulado e já apreciado por decisão de
mérito transitada em julgada; impede que a parte interessada
sustente teses jurídicas (alegações e defesas) que podiam, mas não
foram alegadas no processo.
6. A matéria de defesa do executado que poderia ter sido arguida em
embargos à execução, mas não foi, será coberta pela preclusão.
7. No recurso sob julgamento, é incontroverso que o recorrente não
alegou, em embargos à execução, a ausência de poderes para sua
representação no Terceiro Aditivo. Tratando-se de matéria de defesa
executiva que poderia ter sido arguida naquela oportunidade, a
omissão do recorrente torna preclusa as questões envolvendo a
assinatura do Terceiro Aditivo.
8. A pretensão, por meio de ambas as vias (embargos à execução e
ação declaratória), é a mesma: afastar a condição de executado. O
pedido é o mesmo, havendo inovação nas alegações e nas defesas -
justamente o que é vedado pelo art. 508, CPC.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial conhecido e desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. FIADOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSINATURA DO TERCEIRO
ADITIVO. AUSÊNCIA DE PODERES PARA REPRESENTAÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA
EXECUTIVA. NÃO ALEGADA OPORTUNAMENTE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA
JULGADA.
I. Hipótese em exame
1.Ação declaratória de inexigibilidade de dívida, ajuizada em
11/5/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 5/6/2023 e concluso ao gabinete em 19/9/2024.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se a matéria de defesa
executiva, não alegada em embargos à execução, mas em ação
declaratória ajuizada após o trânsito em julgado dos embargos,
sujeita-se à eficácia preclusiva da coisa julgada.
III. Razões de decidir
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. O art. 508, CPC, é expresso ao prever que as alegações e defesas
referentes a um determinado pedido são consideradas deduzidas e
repelidas, com o trânsito em julgado da decisão.
5. A eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC) impede a
rediscussão de um pedido já formulado e já apreciado por decisão de
mérito transitada em julgada; impede que a parte interessada
sustente teses jurídicas (alegações e defesas) que podiam, mas não
foram alegadas no processo.
6. A matéria de defesa do executado que poderia ter sido arguida em
embargos à execução, mas não foi, será coberta pela preclusão.
7. No recurso sob julgamento, é incontroverso que o recorrente não
alegou, em embargos à execução, a ausência de poderes para sua
representação no Terceiro Aditivo. Tratando-se de matéria de defesa
executiva que poderia ter sido arguida naquela oportunidade, a
omissão do recorrente torna preclusa as questões envolvendo a
assinatura do Terceiro Aditivo.
8. A pretensão, por meio de ambas as vias (embargos à execução e
ação declaratória), é a mesma: afastar a condição de executado. O
pedido é o mesmo, havendo inovação nas alegações e nas defesas -
justamente o que é vedado pelo art. 508, CPC.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2171575 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
17c5bf0102531a25ad18df2bce315a7f5444f5a7dfbbc5fc41328f5eff02a5cd. SHA-256 do comentário:7429c25a2f7d0c598c6c9a7b6915d43cd1e6c819114e4517ca20465695fbcf86.