STJ — 2171575

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2025-09-09Data da publicação: 2025-09-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17c5bf0102531a25ad18df2bce315a7f5444f5a7dfbbc5fc41328f5eff02a5cd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
927581
Número de registro na fonte
202400887690
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2171575 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 17c5bf0102531a25ad18df2bce315a7f5444f5a7dfbbc5fc41328f5eff02a5cd. SHA-256 do comentário: 7429c25a2f7d0c598c6c9a7b6915d43cd1e6c819114e4517ca20465695fbcf86.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.171.575 do STJ: execução de título extrajudicial

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1.Ação declaratória de inexigibilidade de dívida, ajuizada em 11/5/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 5/6/2023 e concluso ao gabinete em 19/9/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se a matéria de defesa executiva, não alegada em embargos à execução, mas em ação declaratória ajuizada após o trânsito em julgado dos embargos, sujeita-se à eficácia preclusiva da coisa julgada. III. Razões de decidir 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. O art. 508, CPC, é expresso ao prever que as alegações e defesas referentes a um determinado pedido são consideradas deduzidas e repelidas, com o trânsito em julgado da decisão. 5. A eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC) impede a rediscussão de um pedido já formulado e já apreciado por decisão de mérito transitada em julgada; impede que a parte interessada sustente teses jurídicas (alegações e defesas) que podiam, mas não foram alegadas no processo. 6. A matéria de defesa do executado que poderia ter sido arguida em embargos à execução, mas não foi, será coberta pela preclusão. 7. No recurso sob julgamento, é incontroverso que o recorrente não alegou, em embargos à execução, a ausência de poderes para sua representação no Terceiro Aditivo. Tratando-se de matéria de defesa executiva que poderia ter sido arguida naquela oportunidade, a omissão do recorrente torna preclusa as questões envolvendo a assinatura do Terceiro Aditivo. 8. A pretensão, por meio de ambas as vias (embargos à execução e ação declaratória), é a mesma: afastar a condição de executado. O pedido é o mesmo, havendo inovação nas alegações e nas defesas - justamente o que é vedado pelo art. 508, CPC. IV. Dispositivo 9. Recurso especial conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 927581, publicado pelo tribunal em 17 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.171.575 do STJ: execução de título extrajudicial · A fundamentação do REsp 2.171.575, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial, julgado.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 675d3e2d8212afa8003241fed255076af711f78d308f37aa4cd71451b9621dd0
  • Registro documental: 17c5bf0102531a25ad18df2bce315a7f5444f5a7dfbbc5fc41328f5eff02a5cd
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

2. O propósito recursal consiste em decidir se a matéria de defesa executiva, não alegada em embargos à execução, mas em ação declaratória ajuizada após o trânsito em julgado dos embargos, sujeita-se à eficácia preclusiva da coisa julgada.

III. Razões de decidir

3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. O art. 508, CPC, é expresso ao prever que as alegações e defesas referentes a um determinado pedido são consideradas deduzidas e repelidas, com o trânsito em julgado da decisão. 5. A eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC) impede a rediscussão de um pedido já formulado e já apreciado por decisão de mérito transitada em julgada; impede que a parte interessada sustente teses jurídicas (alegações e defesas) que podiam, mas não foram alegadas no processo. 6. A matéria de defesa do executado que poderia ter sido arguida em embargos à execução, mas não foi, será coberta pela preclusão. 7. No recurso sob julgamento, é incontroverso que o recorrente não alegou, em embargos à execução, a ausência de poderes para sua representação no Terceiro Aditivo. Tratando-se de matéria de defesa executiva que poderia ter sido arguida naquela oportunidade, a omissão do recorrente torna preclusa as questões envolvendo a assinatura do Terceiro Aditivo. 8. A pretensão, por meio de ambas as vias (embargos à execução e ação declaratória), é a mesma: afastar a condição de executado. O pedido é o mesmo, havendo inovação nas alegações e nas defesas - justamente o que é vedado pelo art. 508, CPC. IV. Dispositivo 9. Recurso especial conhecido e desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FIADOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSINATURA DO TERCEIRO ADITIVO. AUSÊNCIA DE PODERES PARA REPRESENTAÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA EXECUTIVA. NÃO ALEGADA OPORTUNAMENTE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. I. Hipótese em exame 1.Ação declaratória de inexigibilidade de dívida, ajuizada em 11/5/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 5/6/2023 e concluso ao gabinete em 19/9/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se a matéria de defesa executiva, não alegada em embargos à execução, mas em ação declaratória ajuizada após o trânsito em julgado dos embargos, sujeita-se à eficácia preclusiva da coisa julgada. III. Razões de decidir 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. O art. 508, CPC, é expresso ao prever que as alegações e defesas referentes a um determinado pedido são consideradas deduzidas e repelidas, com o trânsito em julgado da decisão. 5. A eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC) impede a rediscussão de um pedido já formulado e já apreciado por decisão de mérito transitada em julgada; impede que a parte interessada sustente teses jurídicas (alegações e defesas) que podiam, mas não foram alegadas no processo. 6. A matéria de defesa do executado que poderia ter sido arguida em embargos à execução, mas não foi, será coberta pela preclusão. 7. No recurso sob julgamento, é incontroverso que o recorrente não alegou, em embargos à execução, a ausência de poderes para sua representação no Terceiro Aditivo. Tratando-se de matéria de defesa executiva que poderia ter sido arguida naquela oportunidade, a omissão do recorrente torna preclusa as questões envolvendo a assinatura do Terceiro Aditivo. 8. A pretensão, por meio de ambas as vias (embargos à execução e ação declaratória), é a mesma: afastar a condição de executado. O pedido é o mesmo, havendo inovação nas alegações e nas defesas - justamente o que é vedado pelo art. 508, CPC. IV. Dispositivo 9. Recurso especial conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.