STJ — 2175185

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2025-09-09Data da publicação: 2025-09-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bbf9a506c4fa7726f80168f9830f0e184c9ffd7647c91959ab3dd3b6369b2d1f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
927584
Número de registro na fonte
202403809723
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2175185 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bbf9a506c4fa7726f80168f9830f0e184c9ffd7647c91959ab3dd3b6369b2d1f. SHA-256 do comentário: f56f0f81aa7f5ba818ed2786dc45358eab99f33e1b36c292e62ebe33b47e2ee4.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.175.185 do STJ, Terceira Turma

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda c/c reintegração de posse, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/7/2024 e concluso ao gabinete em 24/3/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se o mandatário, na qualidade de promitente vendedor de bem pertencente ao mandante, possui legitimidade ativa para pleitear a resolução do contrato de promessa de compra e venda no caso de inadimplemento, após a morte do mandante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 663 do CC, o mandatário ficará pessoalmente obrigado se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio jurídico seja de conta do mandante. 4. Apesar do falecimento dos mandantes proprietários, com a consequente cessação do mandato, o contrato de promessa de compra e venda firmado pelo mandatário em nome próprio permanece válido e eficaz entre os contratantes, os quais devem cumprir as obrigações pactuadas. 5. Conforme a jurisprudência desta Corte, a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel impõe o retorno das partes contratantes ao status quo ante, determinando-se, de um lado, a devolução do preço pago e, de outro, a restituição do imóvel cumulada com a compensação pela ocupação do bem. 6. Na hipótese de o mandatário celebrar contrato em nome próprio, ele se obriga pessoalmente com o contratante, tendo, por consequência, legitimidade para ajuizar ação em relação ao referido contrato e às obrigações nele assumidas, independentemente do mandato. 7. No particular, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial pela parte recorrida e o acórdão recorrido rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa mantendo a sentença, sob o fundamento de que a autora (recorrida), embora mandatária dos proprietários, não agiu como represente destes, pois celebrou o contrato de promessa e compra e venda com a recorrente, em nome próprio, tendo, portanto, legitimidade para ajuizar a ação fundada no referido contrato, independentemente da cessação do mandato com o falecimento dos proprietários. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 927584, publicado pelo tribunal em 17 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.175.185 do STJ, Terceira Turma · A fundamentação do REsp 2.175.185, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7bb0160305c3a1d480c9201426e82d7a6cf058981c65983153759c5cdaf223fa
  • Registro documental: bbf9a506c4fa7726f80168f9830f0e184c9ffd7647c91959ab3dd3b6369b2d1f
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em decidir se o mandatário, na qualidade de promitente vendedor de bem pertencente ao mandante, possui legitimidade ativa para pleitear a resolução do contrato de promessa de compra e venda no caso de inadimplemento, após a morte do mandante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 663 do CC, o mandatário ficará pessoalmente obrigado se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio jurídico seja de conta do mandante. 4. Apesar do falecimento dos mandantes proprietários, com a consequente cessação do mandato, o contrato de promessa de compra e venda firmado pelo mandatário em nome próprio permanece válido e eficaz entre os contratantes, os quais devem cumprir as obrigações pactuadas. 5. Conforme a jurisprudência desta Corte, a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel impõe o retorno das partes contratantes ao status quo ante, determinando-se, de um lado, a devolução do preço pago e, de outro, a restituição do imóvel cumulada com a compensação pela ocupação do bem. 6. Na hipótese de o mandatário celebrar contrato em nome próprio, ele se obriga pessoalmente com o contratante, tendo, por consequência, legitimidade para ajuizar ação em relação ao referido contrato e às obrigações nele assumidas, independentemente do mandato. 7. No particular, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial pela parte recorrida e o acórdão recorrido rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa mantendo a sentença, sob o fundamento de que a autora (recorrida), embora mandatária dos proprietários, não agiu como represente destes, pois celebrou o contrato de promessa e compra e venda com a recorrente, em nome próprio, tendo, portanto, legitimidade para ajuizar a ação fundada no referido contrato, independentemente da cessação do mandato com o falecimento dos proprietários. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MANDATO. CONTRATO CELEBRADO EM NOME PRÓPRIO PELO MANDATÁRIO. EXTINÇÃO DO MANDATO PELO FALECIMENTO DO MANDANTE. INDIFERENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MANDATÁRIO CONTRATANTE. CONFIGURAÇÃO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda c/c reintegração de posse, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/7/2024 e concluso ao gabinete em 24/3/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se o mandatário, na qualidade de promitente vendedor de bem pertencente ao mandante, possui legitimidade ativa para pleitear a resolução do contrato de promessa de compra e venda no caso de inadimplemento, após a morte do mandante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 663 do CC, o mandatário ficará pessoalmente obrigado se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio jurídico seja de conta do mandante. 4. Apesar do falecimento dos mandantes proprietários, com a consequente cessação do mandato, o contrato de promessa de compra e venda firmado pelo mandatário em nome próprio permanece válido e eficaz entre os contratantes, os quais devem cumprir as obrigações pactuadas. 5. Conforme a jurisprudência desta Corte, a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel impõe o retorno das partes contratantes ao status quo ante, determinando-se, de um lado, a devolução do preço pago e, de outro, a restituição do imóvel cumulada com a compensação pela ocupação do bem. 6. Na hipótese de o mandatário celebrar contrato em nome próprio, ele se obriga pessoalmente com o contratante, tendo, por consequência, legitimidade para ajuizar ação em relação ao referido contrato e às obrigações nele assumidas, independentemente do mandato. 7. No particular, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial pela parte recorrida e o acórdão recorrido rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa mantendo a sentença, sob o fundamento de que a autora (recorrida), embora mandatária dos proprietários, não agiu como represente destes, pois celebrou o contrato de promessa e compra e venda com a recorrente, em nome próprio, tendo, portanto, legitimidade para ajuizar a ação fundada no referido contrato, independentemente da cessação do mandato com o falecimento dos proprietários. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.