Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2175185 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bbf9a506c4fa7726f80168f9830f0e184c9ffd7647c91959ab3dd3b6369b2d1f. SHA-256 do comentário: f56f0f81aa7f5ba818ed2786dc45358eab99f33e1b36c292e62ebe33b47e2ee4.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda c/c reintegração de posse, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/7/2024 e concluso ao gabinete em 24/3/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se o mandatário, na qualidade de promitente vendedor de bem pertencente ao mandante, possui legitimidade ativa para pleitear a resolução do contrato de promessa de compra e venda no caso de inadimplemento, após a morte do mandante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 663 do CC, o mandatário ficará pessoalmente obrigado se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio jurídico seja de conta do mandante. 4. Apesar do falecimento dos mandantes proprietários, com a consequente cessação do mandato, o contrato de promessa de compra e venda firmado pelo mandatário em nome próprio permanece válido e eficaz entre os contratantes, os quais devem cumprir as obrigações pactuadas. 5. Conforme a jurisprudência desta Corte, a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel impõe o retorno das partes contratantes ao status quo ante, determinando-se, de um lado, a devolução do preço pago e, de outro, a restituição do imóvel cumulada com a compensação pela ocupação do bem. 6. Na hipótese de o mandatário celebrar contrato em nome próprio, ele se obriga pessoalmente com o contratante, tendo, por consequência, legitimidade para ajuizar ação em relação ao referido contrato e às obrigações nele assumidas, independentemente do mandato. 7. No particular, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial pela parte recorrida e o acórdão recorrido rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa mantendo a sentença, sob o fundamento de que a autora (recorrida), embora mandatária dos proprietários, não agiu como represente destes, pois celebrou o contrato de promessa e compra e venda com a recorrente, em nome próprio, tendo, portanto, legitimidade para ajuizar a ação fundada no referido contrato, independentemente da cessação do mandato com o falecimento dos proprietários. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 927584, publicado pelo tribunal em 17 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em decidir se o mandatário, na
qualidade de promitente vendedor de bem pertencente ao mandante,
possui legitimidade ativa para pleitear a resolução do contrato de
promessa de compra e venda no caso de inadimplemento, após a morte
do mandante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 663 do CC, o mandatário ficará pessoalmente
obrigado se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio jurídico
seja de conta do mandante.
4. Apesar do falecimento dos mandantes proprietários, com a
consequente cessação do mandato, o contrato de promessa de compra e
venda firmado pelo mandatário em nome próprio permanece válido e
eficaz entre os contratantes, os quais devem cumprir as obrigações
pactuadas.
5. Conforme a jurisprudência desta Corte, a resolução do contrato de
promessa de compra e venda de imóvel impõe o retorno das partes
contratantes ao status quo ante, determinando-se, de um lado, a
devolução do preço pago e, de outro, a restituição do imóvel
cumulada com a compensação pela ocupação do bem.
6. Na hipótese de o mandatário celebrar contrato em nome próprio,
ele se obriga pessoalmente com o contratante, tendo, por
consequência, legitimidade para ajuizar ação em relação ao referido
contrato e às obrigações nele assumidas, independentemente do
mandato.
7. No particular, a sentença julgou parcialmente procedentes os
pedidos formulados na inicial pela parte recorrida e o acórdão
recorrido rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa mantendo a
sentença, sob o fundamento de que a autora (recorrida), embora
mandatária dos proprietários, não agiu como represente destes, pois
celebrou o contrato de promessa e compra e venda com a recorrente,
em nome próprio, tendo, portanto, legitimidade para ajuizar a ação
fundada no referido contrato, independentemente da cessação do
mandato com o falecimento dos proprietários.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MANDATO.
CONTRATO CELEBRADO EM NOME PRÓPRIO PELO MANDATÁRIO. EXTINÇÃO DO
MANDATO PELO FALECIMENTO DO MANDANTE. INDIFERENÇA. LEGITIMIDADE
ATIVA DO MANDATÁRIO CONTRATANTE. CONFIGURAÇÃO.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda c/c
reintegração de posse, da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 8/7/2024 e concluso ao gabinete em
24/3/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em decidir se o mandatário, na
qualidade de promitente vendedor de bem pertencente ao mandante,
possui legitimidade ativa para pleitear a resolução do contrato de
promessa de compra e venda no caso de inadimplemento, após a morte
do mandante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 663 do CC, o mandatário ficará pessoalmente
obrigado se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio jurídico
seja de conta do mandante.
4. Apesar do falecimento dos mandantes proprietários, com a
consequente cessação do mandato, o contrato de promessa de compra e
venda firmado pelo mandatário em nome próprio permanece válido e
eficaz entre os contratantes, os quais devem cumprir as obrigações
pactuadas.
5. Conforme a jurisprudência desta Corte, a resolução do contrato de
promessa de compra e venda de imóvel impõe o retorno das partes
contratantes ao status quo ante, determinando-se, de um lado, a
devolução do preço pago e, de outro, a restituição do imóvel
cumulada com a compensação pela ocupação do bem.
6. Na hipótese de o mandatário celebrar contrato em nome próprio,
ele se obriga pessoalmente com o contratante, tendo, por
consequência, legitimidade para ajuizar ação em relação ao referido
contrato e às obrigações nele assumidas, independentemente do
mandato.
7. No particular, a sentença julgou parcialmente procedentes os
pedidos formulados na inicial pela parte recorrida e o acórdão
recorrido rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa mantendo a
sentença, sob o fundamento de que a autora (recorrida), embora
mandatária dos proprietários, não agiu como represente destes, pois
celebrou o contrato de promessa e compra e venda com a recorrente,
em nome próprio, tendo, portanto, legitimidade para ajuizar a ação
fundada no referido contrato, independentemente da cessação do
mandato com o falecimento dos proprietários.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2175185 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
bbf9a506c4fa7726f80168f9830f0e184c9ffd7647c91959ab3dd3b6369b2d1f. SHA-256 do comentário:f56f0f81aa7f5ba818ed2786dc45358eab99f33e1b36c292e62ebe33b47e2ee4.