STJ — 2172145

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2025-09-15Data da publicação: 2025-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5623e8890dc0ad75a1db4224fd004bd88edb2253705f0ab3c4c8113764617d40

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
927586
Número de registro na fonte
202403610180
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2172145 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5623e8890dc0ad75a1db4224fd004bd88edb2253705f0ab3c4c8113764617d40. SHA-256 do comentário: ba585c795190ba13e63f4120b9829b898813e2760a0880e058a481f2f3948883.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.172.145 do STJ: ação de obrigação de fazer

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de obrigação de fazer. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Sobre a obrigação de cobertura de procedimento não listado no rol da ANS, a Segunda Seção, no julgamento do REsp 2.037.616/SP (DJe de 8/5/2024), decidiu que se mantém "a jurisprudência da Segunda Seção do STJ EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP , que uniformizou a interpretação da legislação da época, devendo incidir aos casos regidos pelas normas que vigoravam quando da ocorrência dos fatos, podendo a nova lei Lei 14.454/2022 incidir, a partir de sua vigência, aos fatos daí sucedidos". 5. Em virtude do óbice da súmula 7/STJ - que impede a análise, por esta Corte, do contexto fático-probatório dos autos -, forçoso determinar o retorno do processo ao TJ/SC, a fim de que reexamine os elementos dos autos e realize novo julgamento da apelação, com a observância da orientação dada pela Segunda Seção, no EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP (DJe 03/08/2022), até a entrada em vigor da Lei 14.454/2022. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 927586, publicado pelo tribunal em 18 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.172.145 do STJ: ação de obrigação de fazer · A fundamentação do REsp 2.172.145, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: obrigacao, resp.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 631246dc4f59320a3b4cb6312c330548299c3dbcdf1299051def78c9011948a5
  • Registro documental: 5623e8890dc0ad75a1db4224fd004bd88edb2253705f0ab3c4c8113764617d40
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO SOBRE O TEMA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.454/2022. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Ação de obrigação de fazer. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Sobre a obrigação de cobertura de proce…

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO SOBRE O TEMA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.454/2022. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Ação de obrigação de fazer. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Sobre a obrigação de cobertura de procedimento não listado no rol da ANS, a Segunda Seção, no julgamento do REsp 2.037.616/SP (DJe de 8/5/2024), decidiu que se mantém "a jurisprudência da Segunda Seção do STJ EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP , que uniformizou a interpretação da legislação da época, devendo incidir aos casos regidos pelas normas que vigoravam quando da ocorrência dos fatos, podendo a nova lei Lei 14.454/2022 incidir, a partir de sua vigência, aos fatos daí sucedidos". 5. Em virtude do óbice da súmula 7/STJ - que impede a análise, por esta Corte, do contexto fático-probatório dos autos -, forçoso determinar o retorno do processo ao TJ/SC, a fim de que reexamine os elementos dos autos e realize novo julgamento da apelação, com a observância da orientação dada pela Segunda Seção, no EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP (DJe 03/08/2022), até a entrada em vigor da Lei 14.454/2022. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.