Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2215052 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9907365c87000aa72db256e3aad3ea97aaf7579c6e8e40c31287ee6a703d6e3b. SHA-256 do comentário: c6d9c10c835f3af82b2be7c8ecac515b030fbbbf26ad688839692ec3c526e022.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que negou provimento ao agravo de instrumento em ação ordinária, na qual se discutia a cobertura de tratamento por plano de saúde. A tutela de urgência foi deferida, mas a sentença julgou a pretensão improcedente, e a apelação foi interposta sem efeito suspensivo. 2. A parte recorrente alegou violação ao artigo 502 do CPC, afirmando que o acórdão recorrido modificou a coisa julgada que determinava a cobertura integral do tratamento da segurada, desobrigando a operadora de oferecer a cobertura do tratamento realizado entre 18/03/21 a 10/06/22. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão provisória que concedeu a tutela de urgência, mas não foi confirmada na sentença, pode ser exigida durante o período entre a sentença e a decisão do Tribunal de Justiça, considerando a ausência de efeito suspensivo na apelação. 4. Outra questão é se a modificação da coisa julgada pelo acórdão recorrido, que desobrigou a operadora de plano de saúde de cobrir o tratamento, violou o artigo 502 do CPC. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido entendeu que a decisão provisória não foi confirmada, tornando-se inexigível durante o período mencionado, e que a apelação interposta não possuía efeito suspensivo, conforme o art. 1.012 do CPC. 6. A análise da pretensão do recorrente esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas em recurso especial. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a modificação de decisões acobertadas pela coisa julgada requer incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. IV. Dispositivo 8. Recurso não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 927615, publicado pelo tribunal em 12 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Pernambuco que negou provimento ao agravo de
instrumento em ação ordinária, na qual se discutia a cobertura de
tratamento por plano de saúde. A tutela de urgência foi deferida,
mas a sentença julgou a pretensão improcedente, e a apelação foi
interposta sem efeito suspensivo.
2. A parte recorrente alegou violação ao artigo 502 do CPC,
afirmando que o acórdão recorrido modificou a coisa julgada que
determinava a cobertura integral do tratamento da segurada,
desobrigando a operadora de oferecer a cobertura do tratamento
realizado entre 18/03/21 a 10/06/22.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão provisória
que concedeu a tutela de urgência, mas não foi confirmada na
sentença, pode ser exigida durante o período entre a sentença e a
decisão do Tribunal de Justiça, considerando a ausência de efeito
suspensivo na apelação.
4. Outra questão é se a modificação da coisa julgada pelo acórdão
recorrido, que desobrigou a operadora de plano de saúde de cobrir o
tratamento, violou o artigo 502 do CPC.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido entendeu que a decisão provisória não foi
confirmada, tornando-se inexigível durante o período mencionado, e
que a apelação interposta não possuía efeito suspensivo, conforme o
art. 1.012 do CPC.
6. A análise da pretensão do recorrente esbarra no óbice da Súmula 7
do STJ, que impede o reexame de fatos e provas em recurso especial.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que a modificação de decisões
acobertadas pela coisa julgada requer incursão no conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Recurso não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE TRATAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA
DEFERIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Pernambuco que negou provimento ao agravo de
instrumento em ação ordinária, na qual se discutia a cobertura de
tratamento por plano de saúde. A tutela de urgência foi deferida,
mas a sentença julgou a pretensão improcedente, e a apelação foi
interposta sem efeito suspensivo.
2. A parte recorrente alegou violação ao artigo 502 do CPC,
afirmando que o acórdão recorrido modificou a coisa julgada que
determinava a cobertura integral do tratamento da segurada,
desobrigando a operadora de oferecer a cobertura do tratamento
realizado entre 18/03/21 a 10/06/22.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão provisória
que concedeu a tutela de urgência, mas não foi confirmada na
sentença, pode ser exigida durante o período entre a sentença e a
decisão do Tribunal de Justiça, considerando a ausência de efeito
suspensivo na apelação.
4. Outra questão é se a modificação da coisa julgada pelo acórdão
recorrido, que desobrigou a operadora de plano de saúde de cobrir o
tratamento, violou o artigo 502 do CPC.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido entendeu que a decisão provisória não foi
confirmada, tornando-se inexigível durante o período mencionado, e
que a apelação interposta não possuía efeito suspensivo, conforme o
art. 1.012 do CPC.
6. A análise da pretensão do recorrente esbarra no óbice da Súmula 7
do STJ, que impede o reexame de fatos e provas em recurso especial.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que a modificação de decisões
acobertadas pela coisa julgada requer incursão no conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2215052 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9907365c87000aa72db256e3aad3ea97aaf7579c6e8e40c31287ee6a703d6e3b. SHA-256 do comentário:c6d9c10c835f3af82b2be7c8ecac515b030fbbbf26ad688839692ec3c526e022.