STJ — 2214282

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-09-08Data Publicacao: 2025-09-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9415e609c6dc4891e08f623e121065832bc2d2f39a8c519323e38555a3ce13ef

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
927618
Número de registro na fonte
202402588212
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência dos embargos à execução opostos pelo recorrente, em execução de nota promissória dada em garantia de negócio jurídico de compra e venda de quotas sociais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a nota promissória, emitida como garantia de negócio jurídico de compra e venda de quotas sociais, possui autonomia, certeza, liquidez e exigibilidade, considerando a alegação de que o negócio não foi concretizado e não foi autorizado pelo juízo da recuperação judicial. 3. A questão também envolve a análise de possível abuso de direito na exigência da emissão da nota promissória e a possibilidade de compensação do valor do título com valores supostamente despendidos para continuidade das atividades das empresas.

III. Razões de decidir

4. O acórdão recorrido concluiu que a nota promissória é válida, pois foi emitida por empresários conhecedores dos riscos inerentes a operações societárias, sem indícios de abusividade ou coação. 5. A reforma do acórdão implicaria reanálise do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 6. A ausência de prequestionamento das matérias alegadas impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211/STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. VALIDADE CONSTATADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULAS NS. 5/STJ E 7/STJ. AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. Direito civil. Recurso especial. Execução de título extrajudicial. Nota promissória. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência dos embargos à execução opostos pelo recorrente, em execução de nota promissória dada em garantia de negócio jurídico de compra e venda de quotas sociais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a nota promissória, emitida como garantia de negócio jurídico de compra e venda de quotas sociais, possui autonomia, certeza, liquidez e exigibilidade, considerando a alegação de que o negócio não foi concretizado e não foi autorizado pelo juízo da recuperação judicial. 3. A questão também envolve a análise de possível abuso de direito na exigência da emissão da nota promissória e a possibilidade de compensação do valor do título com valores supostamente despendidos para continuidade das atividades das empresas. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido concluiu que a nota promissória é válida, pois foi emitida por empresários conhecedores dos riscos inerentes a operações societárias, sem indícios de abusividade ou coação. 5. A reforma do acórdão implicaria reanálise do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 6. A ausência de prequestionamento das matérias alegadas impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211/STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.