Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2210124 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ffcfc8073599e3e7af593461d5be5e4d9f79ffd018ea3d0a002c003df8f97764. SHA-256 do comentário: aaa96e7486782580f4a124e0e940c228d1e1a90cb7151810d44062f014feaba7.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação, determinou à operadora de plano de saúde o fornecimento do medicamento Enoxaparina, prescrito para tratamento de paciente com diagnóstico de "DMG + Mutação para o fator V de Leiden" e histórico de abortamento, por considerar abusiva a negativa de cobertura. O acórdão recorrido afastou a alegação de ausência de previsão no rol da ANS e concluiu pela obrigatoriedade de custeio do medicamento, reputando o rol exemplificativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a cobertura, pelo plano de saúde, de medicamento injetável de uso domiciliar prescrito por profissional médico para tratamento ambulatorial, mesmo quando não incluído no rol de procedimentos da ANS; (ii) estabelecer se a cláusula contratual que exclui o fornecimento de medicamentos de uso domiciliar é válida à luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação contratual entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a Súmula 608/STJ, segundo a qual o CDC alcança contratos de plano de saúde, salvo os administrados por autogestão. 4. É abusiva a negativa de cobertura de medicamento prescrito quando há indicação médica expressa e fundamentada, cabendo ao profissional de saúde definir o tratamento adequado, sob pena de violação ao objeto do contrato, consistente na proteção à saúde e à vida do consumidor. 5. O medicamento Enoxaparina, ainda que utilizado fora do ambiente hospitalar, é injetável e demanda supervisão de profissional habilitado, não se enquadrando na categoria de "medicamento de uso domiciliar" cuja exclusão de cobertura é admitida pelo art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998. 6. O rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo e não pode restringir o acesso a tratamentos eficazes e necessários, especialmente quando inexistem alternativas terapêuticas igualmente adequadas constantes do rol. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que medicamentos injetáveis, ainda que aplicados fora do hospital, devem ser custeados pelo plano quando houver prescrição médica e necessidade de supervisão técnica (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR e AgInt no AREsp 2.733.644/RN). 8. A incidência da Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial, considerando-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 927619, publicado pelo tribunal em 12 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c"
do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação,
determinou à operadora de plano de saúde o fornecimento do
medicamento Enoxaparina, prescrito para tratamento de paciente com
diagnóstico de "DMG + Mutação para o fator V de Leiden" e histórico
de abortamento, por considerar abusiva a negativa de cobertura. O
acórdão recorrido afastou a alegação de ausência de previsão no rol
da ANS e concluiu pela obrigatoriedade de custeio do medicamento,
reputando o rol exemplificativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se é obrigatória a cobertura, pelo plano de saúde, de
medicamento injetável de uso domiciliar prescrito por profissional
médico para tratamento ambulatorial, mesmo quando não incluído no
rol de procedimentos da ANS;
(ii) estabelecer se a cláusula contratual que exclui o fornecimento
de medicamentos de uso domiciliar é válida à luz do Código de Defesa
do Consumidor e da jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação contratual entre as partes se submete às normas do
Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a Súmula 608/STJ,
segundo a qual o CDC alcança contratos de plano de saúde, salvo os
administrados por autogestão.
4. É abusiva a negativa de cobertura de medicamento prescrito quando
há indicação médica expressa e fundamentada, cabendo ao
profissional de saúde definir o tratamento adequado, sob pena de
violação ao objeto do contrato, consistente na proteção à saúde e à
vida do consumidor.
5. O medicamento Enoxaparina, ainda que utilizado fora do ambiente
hospitalar, é injetável e demanda supervisão de profissional
habilitado, não se enquadrando na categoria de "medicamento de uso
domiciliar" cuja exclusão de cobertura é admitida pelo art. 10, VI,
da Lei nº 9.656/1998.
6. O rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo e não
pode restringir o acesso a tratamentos eficazes e necessários,
especialmente quando inexistem alternativas terapêuticas igualmente
adequadas constantes do rol.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que medicamentos
injetáveis, ainda que aplicados fora do hospital, devem ser
custeados pelo plano quando houver prescrição médica e necessidade
de supervisão técnica (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR e AgInt no AREsp
2.733.644/RN).
8. A incidência da Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso
especial, considerando-se que o acórdão recorrido está em
consonância com o entendimento consolidado no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INJETÁVEL. ENOXAPARINA. USO
AMBULATORIAL. COBERTURA OBRIGATÓRIA. TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE CUSTEIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c"
do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação,
determinou à operadora de plano de saúde o fornecimento do
medicamento Enoxaparina, prescrito para tratamento de paciente com
diagnóstico de "DMG + Mutação para o fator V de Leiden" e histórico
de abortamento, por considerar abusiva a negativa de cobertura. O
acórdão recorrido afastou a alegação de ausência de previsão no rol
da ANS e concluiu pela obrigatoriedade de custeio do medicamento,
reputando o rol exemplificativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se é obrigatória a cobertura, pelo plano de saúde, de
medicamento injetável de uso domiciliar prescrito por profissional
médico para tratamento ambulatorial, mesmo quando não incluído no
rol de procedimentos da ANS;
(ii) estabelecer se a cláusula contratual que exclui o fornecimento
de medicamentos de uso domiciliar é válida à luz do Código de Defesa
do Consumidor e da jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação contratual entre as partes se submete às normas do
Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a Súmula 608/STJ,
segundo a qual o CDC alcança contratos de plano de saúde, salvo os
administrados por autogestão.
4. É abusiva a negativa de cobertura de medicamento prescrito quando
há indicação médica expressa e fundamentada, cabendo ao
profissional de saúde definir o tratamento adequado, sob pena de
violação ao objeto do contrato, consistente na proteção à saúde e à
vida do consumidor.
5. O medicamento Enoxaparina, ainda que utilizado fora do ambiente
hospitalar, é injetável e demanda supervisão de profissional
habilitado, não se enquadrando na categoria de "medicamento de uso
domiciliar" cuja exclusão de cobertura é admitida pelo art. 10, VI,
da Lei nº 9.656/1998.
6. O rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo e não
pode restringir o acesso a tratamentos eficazes e necessários,
especialmente quando inexistem alternativas terapêuticas igualmente
adequadas constantes do rol.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que medicamentos
injetáveis, ainda que aplicados fora do hospital, devem ser
custeados pelo plano quando houver prescrição médica e necessidade
de supervisão técnica (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR e AgInt no AREsp
2.733.644/RN).
8. A incidência da Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso
especial, considerando-se que o acórdão recorrido está em
consonância com o entendimento consolidado no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2210124 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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