STJ — 2178558
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 49ff24e432203d08ddd8fb635f54f4f85fb5b9c9ecbd3c664eded0793c049309
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. OPERAÇÃO BARTER. CRÉDITO. CÉDULA DE PRODUTO
RURAL. ALTERAÇÃO. LEI Nº 8.929/1994. NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA
RECURAÇÃO JUDICIAL. REQUISITOS. EXECUÇÃO. ENTREGA DE COISA INCERTA.
CONVERSÃO. QUANTIA CERTA. IRRELEVÂNCIA.
1. A controvérsia dos autos
resume-se em definir: (i) se houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) se o pedido de conversão da execução aparelhada
com cédula de crédito rural para execução por quantia certa implica
a renúncia da garantia (penhor agrícola), acarretando a submissão do
crédito aos efeitos da recuperação judicial; (iii) se o crédito
decorrente de cédula de produto rural representativa de operação
Barter emitida antes da entrada em vigor da Lei nº 14.122/2020 se
submete ou não aos efeitos da recuperação judicial, (iv) se na
impugnação de crédito em que a discussão está limitada a definir a
concursalidade do crédito, são devidos honorários advocatícios com
base no proveito econômico.
2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do
Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação
jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo
recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
3.
Operação Barter é o negócio jurídico em que o credor fornece insumos
para viabilizar a atividade agrícola e recebe como pagamento o
produto agrícola, sendo representada por cédula de produto rural
(CPR).
4. Com as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 na
Lei nº 8.929/1994, o crédito representado em CPR será excluído dos
efeitos da recuperação judicial se: (i) a CPR tiver liquidação
física; (ii) a CPR for representativa de operação Barter
(adiantamento dos insumos), e (iii) o inadimplemento da obrigação
representada no título não decorrer de caso fortuito ou força
maior.
5. O fato de o produto agrícola não mais existir no
patrimônio do devedor, de modo que o credor passe a exigir o
correspondente em quantia, não afasta a extraconcursalidade do
crédito.
6. A Lei nº 14.112/2020 incide de imediato nos processos
pendentes, com as ressalvas constantes dos incisos I a IV, do artigo
5º, § 1º, que somente são aplicáveis às recuperações judiciais
ajuizadas após a sua vigência, como na hipótese dos autos.
7.
Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do
recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,
Nancy Andrighi e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.