REsp 2.057.454 do STJ: consumidor e processual civil
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Nas relações de consumo, mesmo diante de cláusulas de irretratabilidade e irrevogabilidade, o comprador tem direito à rescisão do contrato. Contudo, o arrependimento unilateral não pode ocorrer sem causa justificada. Permite-se a rescisão nos casos de dificuldades financeiras do comprador ou descumprimento de obrigação pelo vendedor. Isso porque a rescisão contratual é um direito do consumidor, garantido pelo CDC, em caso de onerosidade excessiva ou superveniência de fatos que tornem a continuidade do contrato inviável para o comprador (art. 51, VI, do CDC). 3. Sendo legítimas as obrigações definidas no contrato com cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade, devem as partes se submeterem ao pacta sunt servanda, mormente se não houve nenhum vício de consentimento para a formação do negócio jurídico ou inadimplemento que ocasionasse sua nulidade, anulação ou rescisão, tudo em respeito ao princípio da autonomia das vontades, aplicado ao campo do direito privado. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 927825, publicado pelo tribunal em 11 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.057.454 do STJ: consumidor e processual civil · A fundamentação do REsp 2.057.454, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: consumidor.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
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5d3448838be900bc25ec5e3d6fa26317ecec874c1b587fdaad1750b4a671705b - Campo documental:
/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2057454 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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