STJ — 2057454

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-09-08Data da publicação: 2025-09-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d3448838be900bc25ec5e3d6fa26317ecec874c1b587fdaad1750b4a671705b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
927825
Número de registro na fonte
202202466030
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2057454 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5d3448838be900bc25ec5e3d6fa26317ecec874c1b587fdaad1750b4a671705b. SHA-256 do comentário: 7686248027898e723c985751a09baefdae23036fcfbfd46c09f18d4051bc4124.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.057.454 do STJ: consumidor e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Nas relações de consumo, mesmo diante de cláusulas de irretratabilidade e irrevogabilidade, o comprador tem direito à rescisão do contrato. Contudo, o arrependimento unilateral não pode ocorrer sem causa justificada. Permite-se a rescisão nos casos de dificuldades financeiras do comprador ou descumprimento de obrigação pelo vendedor. Isso porque a rescisão contratual é um direito do consumidor, garantido pelo CDC, em caso de onerosidade excessiva ou superveniência de fatos que tornem a continuidade do contrato inviável para o comprador (art. 51, VI, do CDC). 3. Sendo legítimas as obrigações definidas no contrato com cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade, devem as partes se submeterem ao pacta sunt servanda, mormente se não houve nenhum vício de consentimento para a formação do negócio jurídico ou inadimplemento que ocasionasse sua nulidade, anulação ou rescisão, tudo em respeito ao princípio da autonomia das vontades, aplicado ao campo do direito privado. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 927825, publicado pelo tribunal em 11 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.057.454 do STJ: consumidor e processual civil · A fundamentação do REsp 2.057.454, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumidor.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6fc00736d8ef09be9a0d559a819bec34eec0c7a45ef5a42eb64e473d78aada40
  • Registro documental: 5d3448838be900bc25ec5e3d6fa26317ecec874c1b587fdaad1750b4a671705b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO PELO COMPRADOR. CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE. PREVALÊNCIA. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Nas relações de consumo, mesmo diante de cláusulas de irretratabilidade e irrevogabilidade, o comprador tem direito à rescisão do contrato. Contudo, o arrependimento unilateral não pode ocorrer sem causa justificada. Permite-se…

Ementa

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO PELO COMPRADOR. CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE. PREVALÊNCIA. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Nas relações de consumo, mesmo diante de cláusulas de irretratabilidade e irrevogabilidade, o comprador tem direito à rescisão do contrato. Contudo, o arrependimento unilateral não pode ocorrer sem causa justificada. Permite-se a rescisão nos casos de dificuldades financeiras do comprador ou descumprimento de obrigação pelo vendedor. Isso porque a rescisão contratual é um direito do consumidor, garantido pelo CDC, em caso de onerosidade excessiva ou superveniência de fatos que tornem a continuidade do contrato inviável para o comprador (art. 51, VI, do CDC). 3. Sendo legítimas as obrigações definidas no contrato com cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade, devem as partes se submeterem ao pacta sunt servanda, mormente se não houve nenhum vício de consentimento para a formação do negócio jurídico ou inadimplemento que ocasionasse sua nulidade, anulação ou rescisão, tudo em respeito ao princípio da autonomia das vontades, aplicado ao campo do direito privado. Recurso especial improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.